Disponibilização: segunda-feira, 30 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Por sua vez, a extinção da presente demanda, não impede que
a autora proponha nova ação no futuro.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, 2ª figura e § 3º
do CPC/2015, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, pela
ausência de uma das condições da ação (interesse processual).
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades de
praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Cumpra-se.
Carauari, 23 de Março de 2020.
JÂNIO TUTOMU TAKEDA
Juiz de Direito
Para que não haja alegação futura de ofensa ao princípio do
devido processo legal e da oportunidade do amplo contraditório.
E para que ninguém alegue ignorância ou desconhecimento,
mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital nos moldes do art.
257, incisos do NCPC. Dado e passado nesta Comarca, Secretaria
Judicial de Carauari, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de março
de 2020 (dois mil e vinte). Eu, Lázaro Melo da Silva, Diretor de
Secretaria, que digitei.
Carauari/AM, 27 de março de 2020.
Lázaro Melo da Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIARIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAUARI
Rua Floriano Peixoto, 1247 – Centro, CEP: 69500-000 –
Carauari – Amazonas.
Processo: 0000 542-79.2018.8.04.3500
Classe Processual: Ação de Alimentos
Requerente: Antonio Miguel Pinto da Silva
Requerido: Raimundo Nonato Inácio da Silva representado (a)
por Patrícia do Vale Pinto
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor Jânio Tutomu Takeda, Juiz de Direito da Vara
Única da comarca de Carauari-Am, na forma da lei. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimentos
tiverem que se processa por este Juízo e Secretaria Judicial da
Comarca de Carauari, Estado do Amazonas, o Processo de: 0000
542-79.2018.8.04.3500- Ação de Alimentos -, em que figura como
Requerente: Antonio Miguel Pinto da Silva e como Requerido:
Raimundo Nonato Inácio da Silva representado (a) por Patrícia do
Vale Pinto.
Foi determinado pelo MM. Juiz desta Comarca, a PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA a seguir transcrita para as partes e tomarem
ciência da mesma.
SENTENÇA
Vistos etc...
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA, tendo como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS - MP/AM, como substituto processual
extraordinário do(a)(s) menor(es) ANTONIO MIGUEL PINTO DA
SILVA, brasileira, amazonense, natural de Carauari/Am, atualmente
com 02(dois) anos de idade, estudante, solteiro, representado
neste ato por PATRICIA DO VALE PINTO, genitora da(o)(s)
mesma(o)(s), brasileira, amazonense, natural de Carauari/AM, do
lar, CPF nº 065.742.312-21 e RG nº 3453695-7 SSP/AM, filha de
Antonio Francisco Pinto e de Jacira Silva do Vale, com 25(vinte
e cinco) anos de idade, nascida no dia 24/12/1994, residente e
domiciliada na Comunidade Bom Jesus, zona rural deste município
de Carauari/AM, CEP 69.500-000, em desfavor de ANTONIO
CLÁUDIO LIMA DE ASSIS, brasileiro, amazonense, natural de
Carauari/AM, solteiro, Prestanista, RG nº 2229693-0 e CPF nº 922.
649.722-20, residente e domiciliado na Rua Antonio Paixão, s/n,
bairro Samuel Amaral, nesta cidade de Carauari/AM, pleiteando o
pagamento de alimentos à(ao)(s) seu(s) filho(a)(s) menor(es) de
idade(s), autora(es) da presente demanda.
Manaus, Ano XII - Edição 2817
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Com a inicial vieram os documentos que interessam a causa
(itens 1.2/1.4).
Decisão arbitrando alimentos provisórios e designando
audiência de conciliação, instrução e julgamento.( item 8.1).
Réu citado regularmente da audiência e intimado da decisão
que arbitrou os alimentos.(item 16.1).
Audiência realizada, tendo os genitores dos autores firmado
acordo quanto a pensão de alimentos, comprometendo-se o
requerido a pagar mensalmente, à título de alimentos à(ao)(s)
filho(a)(s), com o valor equivalente à 10%(dez por cento) do valor
do salário mínimo, vigente a data do efetivo pagamento, a ser
anualmente reajustado, conforme índice de reajuste salarial do
Governo Federal, requerendo a homologação por sentença.(item
20.1).
Instado a se manifestar, o Parquet
manifestou-se
favoravelmente ao acordo firmado neste juízo.(item 26.1).
É o breve relatório.
D E C I D O.
O artigo 515, II, e § 2º, do Novo Código de Processo Civil –
NCPC , prescreve que constitui título executivo judicial a decisão
homologatória de autocomposição judicial de qualquer natureza,
ainda que inclua matéria não posta em juízo.
Na audiência de conciliação, designado por este juízo, as
partes decidiram realizar a autocomposição judicial e ao final
requereram a sua homologação por sentença.
O Parquet, alegando que os interesses do(a)(s) incapaz(es)
está(ão) preservados, pugna pela sua homologação.
Assim, podem as partes requererem a homologação de
autocomposição , firmado em juízo, sobre uma determinada
questão, ainda que esta não seja objeto de litígio. O que aspiram é
um título com eficácia executiva.
É o que ocorre no caso vertente, tendo as partes firmado um
acordo neste juízo e, ouvido o Ministério Público este em nada se
opôs, conforme consta dos autos.
A jurisprudência pátria é pacífica quanto a matéria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTOCOMPOSIÇÃO. ACORDO
DE ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA . 1. A
homologação de acordo a respeito dos alimentos aos filhos, em
sede de divórcio consensual, conta com previsão normativa no
art. 1121, inc. III, do CPC/1973, ao lado da previsão de transação
a respeito da partilha dos bens do casal (inc. I), do acordo sobre
a guarda dos filhos e o regime de visitas (inc. II) e da transação
que tem como objeto o pensionamento de um cônjuge ao outro
(inc. IV). Essa disposição normativa foi reproduzida, com algumas
alterações, no art. 731 do CPC em vigor. 2. Aliás, é necessário
fazer as devidas distinções entre a tipologia negocial que engloba
a partilha consensual dos bens do casal e a pensão devida por
um cônjuge ao outro, hipóteses claras de negócio jurídico bilateral,
a demandar a existência de recíprocas concessões entre as
partes, referindo-se estritamente aos interesses disponíveis e
patrimoniais das partes (artigo 840 e seguintes do Código Civil).
3. Ao contrário, o acordo, alusivo ao quantum de alimentos à
prole (art. 1121, inc. III, do CPC/1973), embora ordinariamente
confundido com a transação, é negócio jurídico unilateral e
pluripessoal, que pode, sim, ser celebrado pelos pais em favor dos
filhos, em nome do princípio da autonomia da vontade, observado
o melhor interesse da criança, filha das partes. 4. No caso vertente,
a sentença tem caráter meramente integrativo dos respectivos
negócios jurídicos celebrados pelas partes, cuidando-se, a ação
de divórcio consensual. de mera modalidade de concretização
da chamada jurisdição voluntária. 5. Apelação cível conhecida e
provida. (TJ-DF 20150310276043 - Segredo de Justiça 002724923.2015.8.07.0003, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de
Julgamento: 22/02/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 617/622).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HOMOLOGAÇÃO
DE ACORDO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
REFORMADA . 1. Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código
de Processo Civil, compete ao juiz “promover, a qualquer tempo,
a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º