Disponibilização: segunda-feira, 13 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Raquel Pinto Valente (OAB 6771/AM)
Regina Cecília de Sena Costa (OAB 5090/AM)
Regina Jansen Simões (OAB 1086/AM)
RICARDO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 15005/AM)
Ricardo Mendes Lasmar (OAB 5933/AM)
Roberto Alves (OAB 9258/AM)
Roberval Emerson Oliveira de Paula Filho (OAB 6721/AM)
Robson Matheus (OAB 8853/AM)
Rodrigo Coimbra da Rocha (OAB 13639/AM)
Rodrigo Mendes Lasmar (OAB 12480/AM)
Rubinaldo Cruz Rodrigues (OAB 9787/AM)
Sabrina Bezerra Fortunato (OAB 10085/AM)
Silas Araújo Lima (OAB 1738/TO)
Sinamor Bezerra Lopes (OAB 5757/AM)
Suelen dos Santos Viana (OAB 10074/AM)
Sueli Silva Luz (OAB 9154/AM)
Tâmara Mendes Gonçalves de Sousa (OAB 6857/AM)
Tatiana Freitas de Mattos (OAB 11359/AM)
Tauani Frescura Novo (OAB 58078/DF)
Thais Ximenes de Souza (OAB 14027/AM)
Thaisa Assis de Souza (OAB 14533/AM)
Thaíssa Ferreira Viana (OAB 14361/AM)
Thamires Leão Corrêa Martins (OAB 13891/AM)
Vanderley Almeida Clarindo (OAB 8560/AM)
Walter Ney Rodrigues Rezende (OAB 8700/AM)
Welder Phellipe de Paiva Silva (OAB 12736/AM)
Wilna Elizabeth Santiago Cavalcante (OAB 4339/AM)
Winston de Araújo Teixeira (OAB 1295A/AM)
7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0145/2020
ADV: ALAN CARLOS AMARAL GOMES DE ALBUQUERQUE
(OAB 8344/AM), ADV: PEDRO EDINILSON SILVA PINTO (OAB
14500/AM), ADV: PAULA CAROLINA ARAÚJO DA SILVA (OAB
14505/AM), ADV: LUANNA BARROS DE ALBUQUERQUE
GOMES (OAB 13172/AM) - Processo 0601604-58.2020.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE:
A.G.F.V.M. - REQUERIDO: A.V.S. - Em cumprimento à sentença
retro, de ordem da MMª Juíza, diante da suspensão do atendimento
presencial no Cartório da 7ª Vara de Família, em virtude da
pandemia de COVID-19, intimem-se as partes interessadas para
juntarem petição, apresentando os seus dados pessoais (ou
confirmando-os, caso estejam todos devidamente apresentados),
quais sejam: RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e
endereço, a fim de que seja liberado com os dados corretos o termo
de guarda expedido no presente feito, cumprindo ressaltar que,
após a sua liberação o referido documento deverá ser devidamente
assinado pelas partes e juntado aos autos, mediante petição, com
as respectivas assinaturas. É o que me cumpre certificar.
ADV: ANDREWS NASCIMENTO DE ABREU (OAB 4899/
AM), ADV: PAULA ELIZABETH GOMES DE SOUZA (OAB 13295/
AM), ADV: BRENO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 8121/
AM) - Processo 0601647-97.2017.8.04.0001 - Divórcio Litigioso
- Dissolução - REQUERENTE: F.F.F. - REQUERIDA: O.C.F. Sopesado o exposto, e mais o que dos autos consta, observadas as
formalidades legais, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil e art. 1º da Lei 7.115/83, REJEITO a Impugnação ao Benefício
da Assistência Judiciária, apresentado pela ré às fls. 34/41,
mantendo, por conseguinte, a gratuidade da justiça concedida ao
Sr. Francisco Fernandes de Freitas, por força do despacho de fls.
18, ao tempo em quê, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido do autor, DECRETANDO o Divórcio Litigioso de
Francisco Fernandes de Freitas e Odineia da Cunha Freitas, com
supedâneo no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, cessando,
em consequência, os deveres de coabitação, fidelidade recíproca,
bem como o regime de bens, servindo a presente sentença como
mandado de averbação, ressaltando que a divorcianda permanecerá
usando o seu nome de casada, qual seja, Odineia da Cunha Freitas,
Manaus, Ano XIII - Edição 2885
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DEFERINDO o pedido do requerente, relativo à dispensa recíproca
de prestação de alimentos, entre os divorciandos, considerando
que ambas as partes encontram-se plenamente aptas para
proverem o seu próprio sustento, JULGANDO POR SENTENÇA A
PARTILHA dos bens comuns do casal, DETERMINANDO, à guisa
de indenização pelos direitos de meação da divorcianda sobre os
imóveis adquiridos durante o casamento e vendidos pelo cônjuge
varão, que o requerente, Sr. Francisco Fernandes de Freitas
deverá pagar à requerida, Sra. Odineia da Cunha Freitas, pelo seu
direito à meação sobre os imóveis adquiridos e vendidos, o valor
de R$ 22.333,33 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e três reais
e trinta e três centavos), devidamente corrigidos, cujo montante
deverá ser pago parceladamente, no prazo de 8 (oito) meses,
dividindo-se o total em 8 (oito) parcelas de idêntico valor, com
vencimento a cada dia 30 (trinta) de cada mês, a contar do mês em
que ocorrer o trânsito em julgado desta decisão, ao tempo em quê,
DETERMINO a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal,
REQUISITANDO as devidas providências, objetivando bloquear
e resguardar, em favor da divorcianda, Sra. Odineia da Cunha
Freitas, C.P.F nº 317.838.212-72, o valor correspondente a 50%
(cinquenta por cento) das verbas relativas ao FGTS, registradas
em nome do divorciando, Sr. Francisco Fernandes de Freitas,
C.P.F. 201.322.552-00, RESSALVANDO que este percentual
deverá incidir apenas sobre os valores do FGTS depositados no
período compreendido entre 22/02/1985, data do casamento,
até 31/12/1998, época da separação do casal, devendo ainda
ficar registrado que o referido montante deverá permanecer
bloqueado e reservado em nome da divorcianda, Sra. Odineia
da Cunha Freitas, cuja senhora poderá sacar o referido valor, em
momento futuro, desde que ocorra qualquer das hipóteses legais
de saque, em benefício do autor, Sr. Francisco Fernandes de
Freitas, titular da indigitada conta do FGTS. Incumbirá às partes
providenciarem o encaminhamento da presente sentença ao
Cartório de Registro Civil respectivo, caso este seja localizado na
Comarca de Manaus - AM, para fins de averbação do divórcio,
devendo comparecer munido com a senha do processo, cabendo
ressaltar que o Cartório não deverá exigir qualquer tipo de carimbo
ou autenticação da Vara, tendo em vista que a assinatura digital
constante da lateral do documento é suficiente para atestar sua
autenticidade. Em virtude da sucumbência recíproca, determino
que cada uma das partes deverá arcar com o ônus dos honorários
advocatícios, relativamente ao seu respectivo patrono, no valor
correspondente a 01 (um) salário mínimo. À Secretaria, para as
providências cabíveis, no que tange à expedição de Ofício à Caixa
Econômica Federal. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e
ao arquivamento. Sem custas. P.R.I.
ADV: EHUD EMANUEL ABENSUR SANTOS (OAB 10760/
AM) - Processo 0604361-59.2019.8.04.0001 - Petição Cível Alimentos - REQUERENTE: Y.B.M.M. e outro - Defiro o pedido
formulado às fls. 28, devolvam-se os autos ao CEJUSC-FAMÍLIA,
para redesignação de nova data para realização de audiência de
conciliação. Cumpra-se com urgência.
ADV: CARLOS EDUARDO DA SILVA SANTOS (OAB 9362/
AM), ADV: CLEOMAR GUEDES LOUREIRO (OAB 8275/AM) Processo 0604686-68.2018.8.04.0001 - Execução de Alimentos Alimentos - EXEQUENTE: D.T.F. - EXECUTADO: F.V.F. - Ante o
teor da petição retro, intime-se o Executado, por seu advogado,
para pagar a pensão alimentícia remanescente, assim como as
que se vencerem no curso do processo, no prazo de 03 (três) dias,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de prisão, conforme art. 528, §3º do C.P.C. Transcorrido o prazo,
com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério
Público. Cumpra-se, com urgência.
ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ADV: SUZIANE
SANTOS DE ALENCAR (OAB 7071/AM), ADV: EDVAL MACHADO
JÚNIOR (OAB 11999/AM) - Processo 0609718-30.2013.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE:
G.C.B.S. e outro - REQUERIDO: L.B.S. - Considerando que a parte
requerida ajuizou recurso de apelação, o que ensejará a remessa
dos autos à segunda instância, prejudicando o processamento do
cumprimento de sentença de fls. 601/606 nos presentes autos,
diante das limitações que o sistema SAJ-PG5 impõe com o envio
de processos ao segundo grau, intime-se a Exequente, por seu
advogado, para, excepcionalmente, ajuizar o cumprimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º