Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2986
556
e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito apurado
pela Ré sobre os meses de fevereiro a setembro/2019, nos termos do art. 323/CPC, com as suas respectivas correções, devendo a ré
proceder ao refaturamento dos meses em questão - fevereiro a setembro/2019, para aplicar a média de consumo faturado com base nos
6 meses anteriores a fevereiro/2019, e com vencimento para 30 dias após a expedição da fatura que deverá ser enviada á residência
do Autor, providência mais próxima da realidade da época da constituição do débito e de consumo do requerente, a fim de evitar, de sua
parte, locupletamento indevido. 2) DETERMINO, com espeque no art. 537 do CPC, à Ré, que se abstenha de emitir faturas em valor
superior à média encontrada nos 6 meses anteriores a fevereiro/2019, enquanto não instalar novo medidor, e comprovar a leitura pelo
mesmo, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, até o limite da alçada. Por fim, deve abster-se de proceder ao corte da
energia elétrica, na unidade consumidora em questão, pelos débitos mencionados, sob pena de multa una, de R$ 1.500,00, pelo corte,
mais R$ 500,00 por dia em que a unidade permanecer sem energia, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução;
3) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida
de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação, consoante fundamentação supra. Isento de custas e
honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB 5546/RO), ADV: ANDREY FARACHE BARROSO (OAB 12705/
AM), ADV: ADAM SILVA DE AZEVEDO (OAB 9745/AM) - Processo 0704566-62.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Irregularidade no atendimento - REQUERENTE: Josenildo Rodrigues do Carmo - REQUERIDO: Oi Móvel S/A - Forte nesses
argumentos, JULGO PROCEDENTES o pedido deduzido na inicial, termos em que 1) DETERMINAR AO RÉU que seja, efetivamente,
cumprido o contrato firmado entre as partes, sem constantes quedas em seu serviço, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto
indevido, até o limite da alçada, sem prejuízo de adoção de outras medidas assecuratórias art. 537 do CPC; 2) CONDENO a requerida
ao pagamento de indenização por dano moral, que ora arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros legais,
além de correção monetária oficial (INPC), a partir da fixação, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do
art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: GIULIANNE LOPES CURSINO (OAB 7922/AM), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: KELSON GIRÃO
DE SOUZA (OAB 7670/AM) - Processo 0709520-54.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado
- REQUERENTE: Marlucia Bandeira Rodrigues - REQUERIDO: Banco Industrial do Brasil S/A - Por estes fundamentos, inocorrentes as
matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referidos, consoante fundamentação supra. P. R. I. C.
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: LEANDRO KAZUYUKI TAKAHASHI (OAB 12343/AM), ADV: ANNESON FRANK
PAULINO DE SOUZA (OAB 11981/AM) - Processo 0710166-64.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas
Abusivas - REQUERENTE: Akayana Nascimento Marinho - REQUERIDO: Tam Linhas Aéreas S/A - CONCLUSÃO: Ante o exposto,
nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Julgo
prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 89/91. Expeça-se alvará a favor do credor e arquive-se. Isento de
custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ADV: JOÃO PAULO GOMES MONTEIRO BARBOSA (OAB 8657/AM), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 6835/MS) - Processo 0713881-17.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança indevida de ligações EXEQUENTE: Raimundo Gonçalves Ferreira Netto - EXECUTADO: SKY Brasil Servicos Ltda - De ordem, intimem-se as partes para, no
prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciar a execução (credor) ou cumprir voluntariamente o julgado (devedor). Advertências: Devedor:
caso o devedor não pague voluntariamente a quantia certa devida e atualizada, no prazo ora assinalado, será aplicada a multa de 10%,
prevista 523, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação. Credor: não cumprida voluntariamente a
sentença/acórdão transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à
execução.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0715115-34.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Romulo Raposo
Barreto - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Por tal razão, desconstituo a sentença exarada às fls. 218/222. P.R.I.C.
Manaus, 09 de dezembro de 2020.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo
0715117-04.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - REQUERENTE: Romulo Raposo
Barreto - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - CONCLUSÃO: Por tal razão, desconstituo a sentença exarada às fls. 232/235. P.R.I.C.
Manaus, 09 de dezembro de 2020.
ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: ANDRÉA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM), ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0715118-86.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência
dos Juizados Especiais - REQUERENTE: Romulo Raposo Barreto - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Centro Nacional de Auxilio Ao
Servidor Publico -cenasp - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, consoante fundamentação supra. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de
honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 6306/AM), ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM) - Processo
0716596-32.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Maria
Socorro Rodrigues da Silva - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, Rejeito
a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito
apurado pela Ré sobre a nova fatura do mês de setembro de 2020, bem como DETERMINO, com espeque no art. 537 do CPC, à
Ré, que se abstenha de emitir nova fatura referente ao mês já quitado, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, até o
limite da alçada. Por fim, deve abster-se de proceder ao corte da energia elétrica, na unidade consumidora em questão, pelos débitos
mencionados, sob pena de multa una, de R$ 1.500,00, pelo corte, mais R$ 500,00 por dia em que a unidade permanecer sem energia,
até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução; 2) CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por dano moral,
que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais, desde a citação, e e correção monetária oficial desde a fixação,
consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C.
ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), ADV: DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ (OAB 21519/MT) - Processo
0717227-73.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RECLAMANTE: Aglair Araujo Leao Trajano - RECLAMADO: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL
I - Forte nesses argumentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55
da Lei 9.099/95). P. R. I. C.
ADV: JULIE STEPHANE LIMA BRUCE (OAB 8096/AM), ADV: PAULA REGINA DA SILVA MELO (OAB 7490/AM) - Processo
0717342-94.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - REQUERENTE: Marcos
Jorge de Oliveira e Silva - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos, Rejeito a
preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, termos em que: 1) DECLARO INEXIGÍVEL o débito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º