Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3130
208
não reconhece a dívida de R$ 9.969,71, a título de recuperação de consumo atinente ao período de 05/2016 a 10/2016, atualmente
no valor de R$ 19.748,89.. Aduziu que possui uma média de consumo mensal de 550 Kwh (fls. 07, 2º parágrafo). Acostou aos autos
Atos Constitutivos (fls. 21 a 25); Procuração (fls. 26); Relatórios Tesouraria (fls. 27 a 32); Protocolo de requerimento administrativo (fls.
35 e 36); TOI (fls. 56 e 57); Faturas pagas (fls. 58 a 67); Faturas em aberto (fls. 68); Notificação de suspensão (fls. 69). Pugnou tutela
de urgência, a fim de que seja determinado ao Réu que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade
consumidora 0185298-1, bem como para que não insira seus dados em órgãos de proteção ao crédito; inversão do ônus da prova; no
mérito, seja declarado nulo o débito no valor de R$ 19.748,89, montante estabelecido como valor da causa. Requereu a gratuidade da
justiça. É o relato. Decido. Inicialmente, DEFIRO, de forma excepcional, a gratuidade da justiça ao Autor, pessoa jurídica, haja vista a
demonstração da sua hipossuficiência às fls. 27 a 32 (relatórios da tesouraria), o que poderá ser modificado posteriormente, acaso seja
comprovado que possui condições de arcar com as despesas processuais. Passo à apreciação da tutela de urgência bosquejada. Afirmo
que o instituto da tutela antecipada constitui-se providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende
que o juízo perante o qual foi deduzida a pretensão acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência. A exordial posta a minha
apreciação embute o requerimento pela medida de urgência voltada ao comando judicial para que seja determinado ao Réu que não
efetue a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 0185298-1, com base na cobrança de R$ 19.748,89, bem
como para que se abstenha de inserir os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito pela referida dívida. Não tenho dúvidas de
que o Autor demonstra a probabilidade do direito, revelado este pela necessidade de manutenção do serviço essencial de energia em
virtude da oposição que aquele vigorosamente faz a respeito do débito que lhe vem sendo imputado. Outrossim, cumpre ressaltar que
a Lei nº 7.783/89 define em seu art. 10 e incisos quais são os serviços ou atividades considerados essenciais. Confira-se: Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais: I Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás
e combustíveis (...) (g.n.) Dessa forma, o fornecimento de energia está incluído no rol dos serviços ou atividades essenciais (art. 10,
inciso I), subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, certamente porque é atividade que
atende às necessidades inadiáveis da população. Assim, para a cobrança dos créditos resultantes do fornecimento de energia não é
admitida a utilização de meios e processos intimidatórios ou coercitivos, dentre os quais o corte no fornecimento, o qual só se justifica
por débito atual e injustificado do consumidor, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o débito questionado, no valor
original de R$ 9.493.93, e atualizado de R$ 19.748,89, refere-se a 03/2017 e possui data de vencimento em 07/07/2017 (fls. 68). Por
assim ser, DEFIRO a tutela de urgência e o faço com arrimo na existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança
da alegação, notadamente pelos transtornos e dissabores que a suspensão do serviço essencial de energia pode causar ao Autor.
DETERMINO pois que o Réu não efetue a interrupção do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 0185298-1, com base no
débito atualizado de R$ 19.748,89 (fls. 68), bem como que se abstenha de inserir os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito
com fulcro na referida cobrança, até o deslinde do feito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil) reais ao dia, até o limite de 5 (cinco)
dias-multa. Imperioso, todavia cuidar-se, no plano endoprocessual da citação válida, dirigindo-se à parte demandada que haverá ocupar
a angularidade passiva, o comando de seu chamamento a integrar a demanda para o perfazimento da relação jurídica espraiada perante
o Estado-Juiz. Expeça-se carta intimatória e citatória com aviso postal, à luz do que dita o artigo 246, inciso I, do Código de Processo
Civil, observando-se sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu, quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do
artigo 242, da Lei do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa jurídica, na forma como apontado pelo artigo 248,
§2°, do mesmo Código. Cumpram-se, a Secretaria, as disposições do artigo 248, daquele Diploma e agende-se perante a Central de
Conciliação e Mediação das Varas Cíveis, audiência conciliatória virtual, observando-se ao Réu que deverá fazer-se acompanhar de
advogado ou manifestar formalmente seu desinteresse na autocomposição, desde que o faça por petição apresentada 10 dias antes do
agendamento daquele ato (artigo 334, §5°, segunda parte, da Lei do Rito Civil). O não comparecimento injustificado do Autor e/ou do
Réu implica reconhecimento judicial de ato contrário à dignidade da justiça a ser reprimido por multa de até 2% da vantagem econômica
pretendida, ou do valor da causa. Intime-se o Autor através de seu advogado, tal a dicção do artigo 334, §3°, do CPC. O Réu tem 15 dias
úteis para a oferta de contestação (artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser contado segundo o estatuído no artigo
335, daquela Lei de Ritos. Certifique-se. Cumpra-se.
ADV: THALES MACHADO CARBONELL DOMINGUEZ (OAB 345621/SP) - Processo 0686536-42.2021.8.04.0001 - Monitória Duplicata - REQUERENTE: Wurth Brasil Pecas de Fixacao Ltda - Vistos. Trata-se de demanda Monitória aviada por WURTH DO BRASIL
PEÇAS DE FIXAÇÃO LTDA contra ANGELO FELIPE OLIVEIRA FARIAS, atinente ao inadimplemento de notas fiscais geradas em razão
da compra de mercadorias, entregues pelo autor e não pagas pelo réu. Procuração (fls. 7); Contrato Social (fls. 8 a 20); Memória de
Cálculo (fls. 32). Atribui o valor da causa em R$ 16.780,88 (dezesseis mil setecentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), sob o
qual não ultimou o pagamento das custas processuais. É o relato. Decido. Ante a inexistência do recolhimento das custas processuais
para o aviamento desta demanda, ORDENO ao autor que o faça, no prazo que adiante assinalo, sob pena de indeferimento da exordial.
Nunca demais lembrar que o não recolhimento das custas processuais inviabiliza o regular andamento do feito, provocando sua extinção
sem aprofundamento do mérito, na forma do que apregoa o artigo 485, inciso IV, do Digesto Processual Civil. Assim sendo, ordeno seja
dirigida intimação ao Autor para que, em 15 (quinze) dias emende a vestibular, de conformidade com o que dita o artigo 321, parágrafo
único, da Lei do Rito Civil, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito. Ordeno à secretaria que em caso
de cumprimento ou não do comando judicial dirigido à parte, que retorne o caderno processual à fila de conclusão para despacho inicial.
Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DAVI FONTENELE DE ALMEIDA (OAB 13125/AM) - Processo 0686604-89.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Leonardo da Cunha Ferreira - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos
morais ajuizada por Leonardo da Cunha Ferreira em face da Escola Superior Batista do Amazonas - ESBAM. Alega o autor que cursou
pedagogia na instituição ré, acreditando que ao final do curso obteria sua graduação, contudo, ao final não recebeu o certificado de
conclusão, e foi informado pela ré de que ela não detém a devida autorização do Ministério da Educação para a oferta de cursos no
grau de bacharelado fora da capital Manaus. Assim requer a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais
no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais); bem como a indenização por morais, não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). Atriui à causa o valor de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais). Requer a concessão da justiça gratuita. É o
relatório. Decido. O Autor requer a concessão da justiça gratuita, beneplácito este que, segundo o convencimento desta Julgadora
goza de presunção relativa, devendo haver verificação fidedigna acerca do referido pleito, evitando, desta feita, a banalização de tão
relevante instituto de acesso à justiça. Assim sendo, com sustentáculo no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, determino ao Autor
que comprove a condição de beneficiário da justiça gratuita. Para tanto, ordeno que seja o Autor intimado a trazer ao feito virtual
comprovantes de recolhimento do IR relativos aos dois últimos exercícios, Comprovante de rendimentos e de gastos, de despesas. O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reverberou que é o órgão julgador, diante do caso concreto, que, em exercício ao poder-dever
determinará à parte a comprovação, em caso de dúvida plausível, ou indeferirá de plano a benesse de gratuidade da justiça pretendida.
O “STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de
presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da
condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º