Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3365
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Processo: 0001316-82.2018.8.04.3800 - Apelação Cível, 2ª Vara de Coari
Apelante : Município de Coari/AM.
Procurador : Alberto Lúcio de Souza Simonetti Filho (OAB: 12782/AM).
Apelado : Roberto Alves Dantas.
Advogado : Rafael de Oliveira Pereira (OAB: 14750/AM).
MPAM : Ministério Público do Estado do Amazonas.
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL CONSTATADO. VALOR ARBITRADO
PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência do pagamento dos vencimentos do servidor acarreta-lhe limitações e
transtornos de ordem material e moral, tendo em vista que ele se vê desprovido de recursos necessários a sua mantença e pagamentos
dos compromissos já assumidos. Tal ato ilícito, inegavelmente, trazem angústia, desgosto e desgastes emocionais de toda ordem —
configurando-se, assim, o dano moral. II - O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se coerente com os parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes por esta Corte de Justiça.III Apelação conhecida e não provida, com
majoração de honorários.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DANO MORAL
CONSTATADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I - A ausência do pagamento dos vencimentos
do servidor acarreta-lhe limitações e transtornos de ordem material e moral, tendo em vista que ele se vê desprovido de recursos
necessários a sua mantença e pagamentos dos compromissos já assumidos. Tal ato ilícito, inegavelmente, trazem angústia, desgosto
e desgastes emocionais de toda ordem configurando-se, assim, o dano moral. II - O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais)
mostra-se coerente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade adotados em casos semelhantes por esta Corte de Justiça.
III Apelação conhecida e não provida, com majoração de honorários. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo
em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial (fls. 99/105), conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.’”.
Processo: 0001430-67.2021.8.04.0000 - Agravo Interno Cível, Vara Única de Apui
Agravante : Telefônica Brasil S.a..
Advogado : Sergio Machado Terra (OAB: 80468/RJ).
Advogado : Willie Cunha Mendes Tavares (OAB: 92060/RJ).
Advogado : Natacha Kamarov Benisti (OAB: 182592/RJ).
Advogada : Antônia Brasileiro de Mello (OAB: 228012/RJ).
Agravada : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensoria : Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensora : Josy Cristiane Lopes de Lima (OAB: 209513/SP).
Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO PRINCIPAL. TERMO INICIAL DO PRAZO QUE CORRESPONDE À INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, E NÃO DA
CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO QUE CORRESPONDE À INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, E NÃO DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 1.003, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Nos termos do art. 1.003, caput, do CPC: “O prazo para
interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública
ou o Ministério Público são intimados da decisão.” - Recurso conhecido e desprovido.’”.
Processo: 0002125-84.2022.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 5ª Vara da Fazenda Pública
Embargante : Estado do Amazonas.
Advogada : Barbara Fernandez de Bastos (OAB: 14647/AM).
Embargada : Maria do Carmo Rodrigues Lima de Souza.
Advogado : Celso José Dias (OAB: 11774/AM).
Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022
DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC,
descabendo o acolhimento de aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão.
II - O recurso não merece conhecimento, pois a primeira alegação trata-se de inovação recursal, e na segunda não houve indicação
de qualquer vício do art. 1.022, CPC.III - Embargos de Declaração não conhecidos.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL
VEDADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - Para o acolhimento dos Embargos de
Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC, descabendo o acolhimento de aclaratórios
que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da sua admissão. II - O recurso não merece conhecimento,
pois a primeira alegação trata-se de inovação recursal, e na segunda não houve indicação de qualquer vício do art. 1.022, CPC. III
- Embargos de Declaração não conhecidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, acordam
os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em não
conhecer os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.’”.
Processo: 0002354-78.2021.8.04.0000 - Embargos de Declaração Cível, 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Embargante : Mercosul Line Navegação e Logística Ltda.
Advogado : Gabriella Pinho Reis (OAB: 315902/SP).
Advogado : Baudilio Gonzalez Regueira (OAB: 139684/SP).
Advogado : João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP).
Embargado : U G da Amazonia (Industria de Colchoes da Amazonia Ltda).
Advogada : Maria Auxiliadora Cavalcanti Gouvêa de Oliveira (OAB: 6102/AM).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º