TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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Ante ao exposto, julgo, por sentença, procedente o pedido, para condenar o réu a restituir o valor emprestado ao autor, a saber, o valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), em data de 22.04.2013, acrescido de juros de mora no importe de 1% (um por cento) a partir da citação
e correção monetária pelo INPC, até a data do efetivo adimplemento.
Sem custas. Sem honorários.
Publique-se, arquive-se cópia da sentença e intimem-se.
Poções/BA, 20 de fevereiro de 2022.
RICARDO FREDERICO CAMPOS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
INTIMAÇÃO
8000535-64.2017.8.05.0199 Tutela E Curatela - Nomeação
Jurisdição: Poções
Requerente: F. J. D. B.
Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395)
Interessado: G. A. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
________________________________________
Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000535-64.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
REQUERENTE: FILOMENO JOSE DE BRITO
Advogado(s): LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA36395)
INTERESSADO: GENIVALDO ALVES DE BRITO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de Substituição de Curatela formulado por FILOMENO JOSÉ DE BRITO brasileiro, maior, viúvo, portador do RG
n° 15.048.614-69 SSP/BA e inscrito no CPF/MF n° 063.288.748-63 em face de GENIVALDO ALVES DE BRITO, brasileiro, casado,
interditado, portador do RG nº 07.576.233-10 SSP/BA e inscrito no CPF/MF n° 924.052.745-15, ambos residentes e domiciliados à
rua devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que a Sra° Maria Vieira Alves, mãe do interditado, outrora nomeada por
esse juízo nos autos n°1879/01, veio a óbito. Destarte, requer a substituição da curatela do Sr° Genivaldo Alves de Brito em seu favor.
Requereu, ainda, a concessão provisória, bem como a gratuidade da Justiça. Juntou-se os documentos (ID n° 6893245 fl-03 e ID n°
6893266 fl-04).
Em síntese, “ex positis” haja vistas pelas preferências estabelecidas pelo artigo 1.775 CC, $1° (ID n° 6893278, fl-05) e ID n° 6893296
fl-06).
Realizou-se Estudo Social nos autos, conforme termo acostado aos (ID n° 97082729 fl-35).
Sobreveio parecer do Órgão Ministerial, (ID n° 130985357 fl-38), que opinou pelo deferimento do pedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Não há preliminares a serem apreciadas.
O pedido formulado pelo autor merece acolhimento, uma vez que este é quem vem exercendo de fato o encargo de munus da curatela
do interditado desde 2001.
Além disso, os Estudos Sociais realizados nos autos demonstram que o requerente vem cumprindo com todos os encargos decorrentes da curatela, prestando ao interditado a assistência necessária, não só em termos de higiene e cuidado pessoal, como também
nos demais atos necessários ao seu bem estar. Neste contexto, restou configurado que o interditado está em um ambiente familiar
saudável, devendo ser regularizada a sua representação o quanto antes.
Nota-se ainda, que o requerente, além de ser pai do interditado, é pessoa idônea e capaz, apresenta condições favoráveis para garantir
os cuidados necessários à este. Impende destacar que não possui condenação criminal, nem notícias de que seja pessoa de mau
procedimento, satisfazendo assim o exigido pelo artigo 1.775, § 2°, do Código Civil.
Além disso, da apreciação dos autos, o interditado apesar de celebrar as núpcias, desde a sua interdição está separado e sob os cuidados dos seus genitores. Ademais, o encargo da tutela vem sendo exercido pelo genitor, em face do óbito da Sr° Maria Vieira Alves
em 03 de maio de 2017.
Pelo exposto e do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para eximir MARIA VIEIRA ALVES do encargo de curadora
do interdito GENIVALDO ALVES DE BRITO, nomeando em substituição o autor FILOMENO JOSÉ DE BRITO, como curador definitivo, a fim de que possa reger a pessoa e os bens do interditado, dispensando-o de prestar caução e prestação de contas quanto ao
recebimento do benefício previdenciário, se por ventura existente. Em consequência, EXTINGO o feito, nos termos do art. 487, inciso
I, do CPC/2015.
Isento de custas e honorários em face da gratuidade da justiça que ora defiro à Autora.