TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.047 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8005299-35.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: CLARISSA LISBOA DO CARMO
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Determino que sejam remetidos os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Salvador/BA, de de 2022.
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
DECISÃO
8043576-57.2021.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Lucas Nascimento Evangelista
Impetrante: Jose Fernando Silva Santos
Impetrante: Henrique Nascimento Conceicao
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Santa Luz-ba
Paciente: Rebeca Lais Dos Reis Nascimento
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:BA28640-A)
Advogado: Jose Fernando Silva Santos (OAB:BA30632-A)
Advogado: Henrique Nascimento Conceicao (OAB:BA70067)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043576-57.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA e outros (3)
Advogado(s): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA (OAB:BA28640-A), JOSE FERNANDO SILVA SANTOS (OAB:BA30632-A),
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA LUZ-BA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Lucas Nascimento Evangelista e José Fernando Silva Santos,
tombado sob o n. 8043576-57.2021.8.05.0000, em favor da Paciente Rebeca Lais dos Reis Nascimento, e que se aponta como
Autoridade Coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Luz - BA.
Os Impetrantes aduzem na exordial mandamental (id. n. 22960269) que a Paciente foi presa em flagrante no dia 12 de dezembro
de 2021, em razão do suposto crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Asseveram, então, que a referida ostenta predicativos pessoais favoráveis, é primária, exerce ocupação lícita e possui residência
fixa, sendo portanto abonadora de conduta favorável.
Destacam que restou comprovada que a quantidade de entorpecentes encontrada com a Paciente não enseja elementos para
traficância.
Salientando a existência de medidas cautelares restritivas da liberdade do Paciente que se mostram mais adequadas e suficientes para, no caso concreto, garantir a aplicação da lei penal, o bom andamento da investigação criminal e a prevenção da prática
de infrações penais.
Advogam, pela falta de requisitos que autorizem a prisão, restando comprovada a ilegalidade da prisão.
Pugna, por fim, pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura, no mérito, a confirmação
das medidas.
Colaciona documentos.
Liminar indeferida por este Relator na Decisão Monocrática de ID nº 23107913.
De mais a mais, o Ministério Público apresentou parecer (ID nº. 24306689) opinando pela prejudicialidade da ordem de Habeas
Corpus.