TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.050 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de março de 2022
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a) Que seja concedido a Requerente, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com o art. 98, do CPC/15;
b) Que seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que o Município Requerido realize a progressão da Requerente, retificando o valor do seu vencimento básico, o qual deverá incidir no cálculo de todas as garantias e vantagens para todos os efeitos legais.
c) A citação do Requerido, através de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal, sob pena
de sujeitar-se aos efeitos da revelia;
d) Seja a ação JULGADA PROCEDENTE para, confirmando-se a liminar, condenar o Município Requerido a realizar a progressão de
carreira da Requerente, pagando-lhe a diferença salarial referente ao nível II incidindo sobre estes todas as vantagens, garantias e
direitos legais, bem como, a pagar retroativamente todos os valores que deixaram de ser pagos, desde o requerimento administrativo
realizado em julho/2016, tudo devidamente atualizado e corrigido monetariamente.
e) Requer, ainda, seja o Município Requerido condenado em custas e honorários advocatícios;
5. O Município réu apresentou contestação (ID n
º 19519720), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em virtude da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, afirmou que “autora requereu o benefício pleiteado, porém, conforme documentos anexados, o mesmo
não faria juz para tanto, uma vez que ele não cumpriu o requisito do interstício de 3 (três) anos de um curso para o outro, que foi o
caso. Sendo que o mesmo ainda não teve concluído o lapso temporal para a concessão do novo benefício, nos termos do Artigo 62,
II, do Estatuto do Magistério em anexo. Percebe-se, portanto, que a autora tenta somente ludibriar o Judiciário alegando inverdades e
tentando proveito disso”.
6. Réplica apresentada no ID nº 28098196, reiterando os termos da inicial.
7. Intimadas as partes para informar as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento
antecipado da lide.
8. É o relatório, em apertada síntese. Fundamento e decido.
9. Inicialmente, rejeito de logo a tese de inépcia da petição inicial, pois basta uma simples leitura da peça pórtico para perceber que ela
contém todos os requisitos elencados no art. 319 do CPC. Além disso, a autora acostou aos autos todos os documentos necessários
ao ajuizamento e prosseguimento da ação.
10. Feito esse esclarecimento, nota-se que a matéria controvertida envolve questão de direito, tornando despiciendo a produção de
prova em audiência de instrução, cabendo, consequentemente, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
11. Conforme o relatado, a parte autora sustenta ter concluído curso de Letras – Língua Portuguesa, Licenciatura pelo INSTITUTO
DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS - INET, sendo que, da análise do próprio diploma (ID nº 14732807 e nº 14732813), nota-se que a
aludida instituição era credenciada pelo MEC.
12. Sendo assim, tem-se que o Plano de Carreira, Cargo, Remuneração, Funções e Atividades Públicas dos Servidores do Magistério
do Município de Pilão Arcado-BA - Lei Complementar Municipal nº. 069/2009, fixa os seguintes requisitos, para fins de progressão:
Art. 16 - Os níveis constituem a linha de habilitação dos Professores e Especialistas em Educação, na forma abaixo:
I - Nível 1, Professores com habilitação específica de ensino médio;
II - Nível 2, Professores com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura de duração plena;
III - Nível 3, Professores e Especialistas em Educação, com habilitação específica de grau superior, obtida em curso de Licenciatura
de duração plena, seguida de especialização, em nível de pós graduação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
IV - Nível 4, Professores e Especialistas em Educação com Título de Mestre;
V - Nível 5, Professores e Especialistas em Educação com Título de Doutor.
13. Logo, conclui-se que é devida a progressão da parte requerente do nível I para o nível II, eis que comprovada a conclusão de curso
de licenciatura em letras em junho/2016 (ID nº 14732807).
14. Outrossim, considerando-se que a autora começou a lecionar em 2010 (ID nº 14732840) no Nível I da carreira, é de se notar que,
no ano de 2016 (ano em que foi requerida a progressão para o Nível II) já havia há muito decorrido o prazo de 03 (três) anos suscitado
pelo Município em sua contestação. Inexistente, portanto, qualquer motivo impeditivo à concessão da progressão requerida, sendo
imperioso o acolhimento da pretensão autoral.
15. Ante o exposto, com arrimo no conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, na forma do art. 487,
I, do CPC/15, para DETERMINAR a progressão da parte requerente do nível I para o nível II e CONDENAR o Município réu ao pagamento das vantagens referentes à mudança de nível desde a data do requerimento administrativo (formulado em 08/07/2016 – id.
14732850) até o dia de sua efetiva implementação, acrescidas da taxa SELIC a contar de cada mês em que deveria ter sido efetivado
o pagamento[1], devendo o montante exato ser apurado na fase de liquidação de sentença.
16. Os honorários serão arbitrados após a liquidação do julgado, na forma em que dispõe o art. 85, §4°, II, do CPC.
17. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
18. Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais
alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o
pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
19. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
20. Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Transcorrido o
referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
21. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício.
22. Publique-se. Registre-se e intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI
Juiz de Direito Substituto
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[1] EC. 113. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para
fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma
única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado
mensalmente.