TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.052 - Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
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RELAÇÃO Nº 0587/2022
ADV: IGOR AMORIM SAMPAIO DOS SANTOS, JAQUELINE SANTOS RIBEIRO (OAB 32517/BA) - Processo 051297069.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Guarda - AUTORA: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS - RÉ: CARLA CRISTINA
DA SILVA - Vistos, etc.. Intimem-se as partes, por seu advogado/por meio da Defensoria Pública, para dizer se tem interesse no
prosseguimento do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, intimem-se as partes, por Carta AR,
para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução de
mérito (art. 485, §1º, CPC). Ficam cientes os advogados, bem como as partes, que não basta a simples manifestação de interesse no andamento do feito, devendo para tanto proceder às determinações e diligências necessárias ao regular andamento e
desenvolvimento do processo, nos termos do art. 6º e 77 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0588/2022
ADV: JONATHAS FORTUNA GOMES (OAB 28051/BA), EMILLY COSTA RIBEIRO (OAB 56520/BA) - Processo 057199423.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: Mariza dos Santos Lima dos Santos
- RÉU: CIDILIO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Vistos, etc. Apenas a parte acionada requereu produção de prova em audiência. Caso as partes manifestem interesse em realizar a audiência de instrução por videoconferência, na forma das Resoluções
nº 314, de 20/04/2020 e nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, e do Decreto Judiciário 276, de 30/04/2020, deverão assim requerer, no
prazo de 15 dias. Outrossim, a parte que se opuser à realização de audiência por videoconferência deverá, no mesmo prazo,
fazê-lo de forma fundamentada.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8127102-16.2021.8.05.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Representante: A. L. D. S. S. A.
Representado: A. O. S. A. F.
Advogado: Elizeu Costa Pereira (OAB:BA60151)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SALVADOR
5ª VARA DE FAMÍLIA
Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA
TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: salvador7vfamilia@tjba.jus.br
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8127102-16.2021.8.05.0001
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Requerente: REPRESENTADO: ADALFREDO OLIVEIRA SANT ANNA FILHO
Requerido:REPRESENTANTE: ANA LUISA DIAS SILVA SANT ANNA
Vistos etc.
Requer o autor a fixação de alimentos à ordem de R$ 2.200,00 reais, valor referente a dois salários mínimos.
Considerando a informação que o alimentante é marinheiro, recomenda-se que os alimentos sejam fixados em percentual dos
seus rendimentos e não do salário mínimo. Logo, deverá o autor emendar a inicial, no prazo de quinze dias, adequando o pedido
para atrelar o pensionamento a um percentual fixo sobre os seus rendimentos.
Salvador,BA. 12 de novembro de 2021
Adriana Helena de Andrade Carvalho
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0589/2022