TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.056 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de março de 2022
Cad 4/ Página 2410
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
INTIMAÇÃO
0000447-58.2015.8.05.0224 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Santa Rita De Cássia
Autor: Yan Junior Da Silva Oliveira
Autor: Hyrlla Yanny Da Silva Oliveira
Autor: Artur Oliveira Silva
Autor: Luiz Gustavo Da Silva Oliveira
Autor: Louzangela Da Silva Oliveira
Advogado: Raphael Rocha Moreira (OAB:BA46355)
Reu: Junio Oliveira De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 0000447-58.2015.8.05.0224
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
AUTOR: YAN JUNIOR DA SILVA OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): RAPHAEL ROCHA MOREIRA (OAB:BA46355)
REU: JUNIO OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se, o feito, de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta em 10/09/2015, (ID23675504), em que frustrada a citação do requerido (precatória de ID23675534), juntada em 16/06/2016.
Assim, o feito encontra-se paralisado desde o ano de 2016.
Diante de hipótese de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, a teor do que preleciona o art. 178 do CPC, vista
ao Parquet, que opinou pela intimação da parte autora para manifestar interesse no feito (ID 103046694).
O art. 485, III do Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No mesmo sentido, o art. 485, III da legislação adjetiva civil preleciona que quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano
por negligência das partes, o juiz não resolverá o mérito.
Não se desconhece que para que o magistrado proferia a sentença extintiva por abandono da causa pelo autor, é imprescindível que
o réu a requeira expressamente, conforme preceitua a Súmula n.º 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, todavia, no caso dos
autos, não ocorreu a formação da relação processual com a citação do requerido, de modo que prescindível a manifestação deste para
a extinção do feito por sentença terminativa.
Ex positis, considerando os princípios da celeridade e cooperação processual, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação, e, em havendo interesse, especifique exatamente as providências que deseja, promovendo as diligências necessárias
ao andamento do processo.
Após, com ou sem manifestação, venham-me, os autos, conclusos.
Cópia ou segunda via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, devendo ser expedida precatória, se necessário.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA