TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de
HENRIQUE LIMA PINA e MIGUEL ANGELO MACEDO XAVIER, também qualificado (a) (s).
O exequente a liquidação do débito através da lei n.º 13.340/2016 (ID 23759687).
É o singelo relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de processo civil, in verbis:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.”
Na hipótese em baila o débito alimentar já foi pago pelo executado (fl. 29), de sorte que é o caso de extinção da execução.
Ante o exposto, com âncora no art. 924, II, do Código de processo civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Eventuais custas pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
P. R. I. C.
Piatã – BA, 12 de outubro de 2021.
Régio Bezerra Tiba Xavier
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000289-38.2011.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Henrique Lima Pina
Executado: Miguel Angelo Macedo Xavier
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000289-38.2011.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado(s): ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA (OAB:0012500/BA), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:0004403/
BA), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:0013430/BA)
EXECUTADO: HENRIQUE LIMA PINA e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de
HENRIQUE LIMA PINA e MIGUEL ANGELO MACEDO XAVIER, também qualificado (a) (s).
O exequente a liquidação do débito através da lei n.º 13.340/2016 (ID 23759687).
É o singelo relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II, do Código de processo civil, in verbis:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
III – o executado obtiver, por qualquer meio, a extinção total da dívida.”
Na hipótese em baila o débito alimentar já foi pago pelo executado (fl. 29), de sorte que é o caso de extinção da execução.
Ante o exposto, com âncora no art. 924, II, do Código de processo civil, EXTINGO A EXECUÇÃO.
Eventuais custas pelo exequente.
Na sequência, arquive-se.
P. R. I. C.
Piatã – BA, 12 de outubro de 2021.
Régio Bezerra Tiba Xavier
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000289-38.2011.8.05.0193 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Piatã
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:BA12500)
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)