TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
Cad 2/ Página 402
A parte exequente informa a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art.
151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Publique-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8144603-80.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Jose Nildo Alves Andrade
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
8144603-80.2021.8.05.0001
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: JOSE NILDO ALVES ANDRADE
DECISÃO
O Exequente informou sobre o parcelamento do débito na via Administrativa.
Decido.
A situação ora informada, de parcelamento, é causa de Suspensão da Exigibilidade do Crédito e da própria execução na exata
dicção do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
Enfatizo que o executivo fiscal, mantém-se incólume, até o pagamento integral da dívida, descrita no programa de parcelamento
aderido pela parte executada, preservando-se eventuais bens penhorados, haja vista eventual possibilidade de descumprimento
da avença aludida.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, em razão do parcelamento do crédito, Defiro o pedido de Suspensão
deste Processo Executivo Fiscal e ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório (por código próprio), pelo prazo de cumprimento do ajuste, cabendo ao Ente comunicar sua finalização em até 20 dias, para fins de baixa definitiva dos autos, sem o que
será ela definitivamente extinta.
Baixe-se eventual restrição cadastral da parte executada, exclusivamente quanto ao débito discutido nesta ação.
Voltem os autos ante qualquer intercorrência.
ARQUIVE-SE COM BAIXA PROVISÓRIA.
Intime-se. Publique-se.
SALVADOR, 9 de março de 2022
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
DECISÃO
8049891-98.2021.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Iracema Pedreira De Carvalho
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
13ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora,
Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA
Email: 13vfazpubica@tjba.jus.br Telefone: 3320-6904/6561
[IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]