TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.084- Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
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INTIMAÇÃO
0000190-72.2017.8.05.0156 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Macaúbas
Autoridade: O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Wanderley Martins Pereira
Advogado: Jorge De Oliveira (OAB:BA12070)
Terceiro Interessado: Cleonice De Jesus Pereira
Terceiro Interessado: Fernando Menezes Dos Santos
Terceiro Interessado: Abidalia Rodrigues De Menezes
Terceiro Interessado: Edilson Almeida Oliveira
Terceiro Interessado: Maria Cleide Rosa Oliveira Araújo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000190-72.2017.8.05.0156
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS
AUTORIDADE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: WANDERLEY MARTINS PEREIRA
Advogado(s): JORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA12070)
SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofertou denúncia em desfavor do acusado WANDERLEY MARTINS PEREIRA.
Após instrução processual, o acusado foi condenado nas iras do art. 147, caput, e art. 150 ambos do Código Penal, à uma pena
de 02 (dois) meses de detenção, ID n. 180332646 - Pág. 15.
Foi certificado o trânsito em julgado para as partes, ID n. 180332646 - Pág. 21 (MP em 15/10/2018 e Defesa em 10/10/2018).
Por conseguinte, o feito foi migrado para a plataforma eletrônica do PJ-e.
É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
De forma sintética pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso
temporal previsto na lei para fazê-lo.
Basicamente distingue-se duas espécies de prescrição, a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em que o Estado perde o
direito de exigir a aplicação da pena, e a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, na qual há perda do direito de executar
a sanção penal.
A primeira prescrição citada, que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, salvo o
disposto nos § § 1º e 2º do art. 110, verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final (art. 109, CP), e a segunda opera-se
“depois de transitar em julgado a sentença condenatória” (art. 110, CP).
Com o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o art. 107 do CP.
Na espécie, o réu foi condenado a uma pena de 02 (dois) meses, concretamente aplicada, que prescreve em 03 (três) anos,
conforme dispõe o artigo 109, VI do Código Penal.
Registro, que desde o trânsito em julgado, já transcorreu mais tempo que o necessário para iniciar a execução da pena aplica, o
que faz incidir a hipótese de prescrição no caso.
Posto isso, com fundamento no artigo 107, inciso IV, reconheço ex officio a prescrição da pretensão executória estatal e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WANDERLEY MARTINS PEREIRA.
Recolha-se eventuais mandados em aberto.
Publique-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Nos termos do enunciado 105 do FONAJE, deixo de intimar o réu, da sentença que extingue sua punibilidade.
Oportunamente, arquive-se com as cautelas e formalidades legais, dando-se as baixas necessárias.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
MACAÚBAS/BA, 6 de abril de 2022.
FLÁVIO FERRARI
Juiz de Direito