TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.089- Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022
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A exceção de pré-executividade é meio de defesa aparentemente cabível para a situação que ora se discute, pois trata-se de
via instrumental para o reconhecimento de nulidade absoluta no processo que ora se inicia, declarando a inexistência da prova
pré-constituída do título executivo, com referência a sua certeza, liquidez e exigibilidade, de maneira a atingir sua viabilidade, de
modo que iniciado o processo executivo, encontrar-se-ia este viciado.
O primeiro questionamento quanto à ilegitimidade passiva é matéria superada neste autos, porquanto já apreciada em momento
anterior, verbis: “É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os sócios respondem solidariamente quando da impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte Neste sentido têm-se entendimento dos tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO À ÉPOCA
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra
decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito em face do sócio da empresa devedora, considerando não haver prova de que o mesmo possuía poderes de gestão à época do fato gerador Il. Em suas razões recursais, a
agravante defende a reforma da decisão, argumentando que a não localização da empresa no lugar em que funcionava representa a sua dissolução irregular que, segundo tranquilo entendimento jurisprudencial, permite o redirecionamento da execução
para os responsáveis tributários, devendo o sócio responder inclusive pelas dividas anteriores a sua entrada na sociedade.
III. A jurisprudência do STJ vem adotando o entendimento de que, se o motivo da responsabilidade tributária é a infração à lei
consubstanciada pela dissolução irregular da empresa (art. 135, III, do CTN), é irrelevante para efeito de redirecionamento da
execução fiscal ao sócio-gerente ou ao administrador a análise da época de ocorrência do fato gerador ou do vencimento da
exação, sendo exigível a permanência, do sócio na administração da sociedade na época da dissolução irregular Precedentes:
STJ, REsp 1655048 / RJ, reL Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017; REsp 1669420 / RS, reL Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017. IV Observa-se nos autos, que à época da constatação da dissolução irregular da empresa MECER DIGITAL
DO BRASIL LTDA, constava na última alteração contratual o nome do Sr. Lin Jin’ como sócio-administrador da sociedade (Id.
4050000.3226547). Também restou evidenciada a dissolução irregular da empresa executada, após infrutíferas tentativas para a
sua citação, não mais funcionando a sociedade nos endereços informados. Portanto, faz-se legítimo o redirecionamento para o
exercente da gerência ao tempo do encerramento irregular das atividades empresariais. V Agravo de instrumento provido. (TRF5 - AG: 08059955720154050000 SE, Relator Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 29/09/2017, 2a
Turma). Pelo exposto, defiro o quanto requerido pela Fazenda Pública (fls.42/43), bem como procedo a penhora online por meio
do sistema RENAJUD sobre eventuais veículos em nome do executado CNPJ n° 12675073/0001-62 e dos sócios corresponsáveis FABIO FONTED ALVES, CPF N° 756.111.205.04 e MARIA RITA DIAS FONTES, CPF N°226.619.098-93, com restrição de
circulação. [decisão evento id: 37103744]
Tal decisão não foi atacada por recurso próprio, restando, pois, preclusa, sendo inviável sua rediscussão neste momento processual, por meio dessa via eleita, consoante jurisprudência fortemente sedimentada no Superior Tribunal de Justiça seguido pelos
Tribunais de nosso país, verbi gratia,:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DO SÓCIO. NOME PRESENTE NA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESP 1.104.900/ES (TEMAS 103 e 104 DO STJ). TAXA DE OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. RESP 1.133.696/
PE, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial,
porquanto haver convergência entre a solução adotada pelo v. acórdão e os julgamentos repetitivos firmados pelo STJ nos REsp¿s 1.133.696/PE e 1.110.925/SP. 2. O agravo interno se insurge contra a parte da decisão que negou seguimento ao Recurso
Especial, ao argumento em que a decisão de admissibilidade teria invadido competência própria do STJ, visto que examinou
o mérito de sua irresignação. Outrossim, sustenta que não se alinha a hipótese dos autos à tese firmada no Tema 104, pois
que as questões da decadência e da legitimidade passiva comportam exame de ofício, podendo ser conhecida em exceção de
pré-executividade. 3. O acórdão da Segunda Turma desta eg. Corte negou provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo
particular, ao argumento de que não é viável a discussão sobre a ilegitimidade passiva do executado em sede de exceção de
pré-executividade, visto que o nome do sócio figurou na CDA, bem como afastou a prejudicial de mérito da decadência, haja
vista que as Taxas de Ocupação de terreno de marinha fazem referência aos exercícios de 2001 a 2012, não se operando a
decadência para a constituição dos créditos do período de 2004 a 2013. 4. A decisão agravada da Vice-Presidência compreendeu - corretamente - que o v. acórdão afastou a possibilidade de alegação de ilegitimidade passiva do sócio, cujo nome consta
da CDA, em sede de exceção de pré-executividade, haja vista a necessidade de dilação probatória, nos exatos termos da tese
firmada no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Temas 103 e 104), definido pela sistemática do julgamento repetitivo, quando
afirmou que: Tema 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a
ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja,
não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’. Tema 104: A exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.” 5. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, não houve usurpação da competência do STJ, e sim aplicação ao caso
da sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, em que se faz necessário o confronto entre a tese estabelecida pela Corte
Superior e a decisão recorrida. 6. Não bastasse, o STJ firmou a tese no julgamento do REsp 1.110.925/SP (Tema 108), definido
pela sistemática do julgamento repetitivo, afirmando que: “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida
contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” 7. A prejudicial de mérito da decadência foi devidamente enfrentada e refutada pelo v. acórdão, haja vista que as taxas de ocupação fazem referência aos exercícios de 2001
a 2012, não se operando a decadência para a constituição dos créditos do período de 2004 a 2013, não havendo que se falar
em possível da aplicação do art. 173, I, do CTN, porque a matéria fora disciplinada primeiramente pela Lei 9.821/99 e depois
pela Lei nº 10.852/2004, que estendeu o prazo decadencial para 10 anos, nos exatos termos do REsp 1.133.696/PE, julgado
sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos. Agravo interno improvido. (TRF-5 - Agravo Interno de Vice-Presidência -: