TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
0539877-76.2017.8.05.0001 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Elisabete Moreira Barbosa De Paula
Advogado: Aline Elisabete Batista De Paula (OAB:BA28498-A)
Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831-A)
Juizo Recorrente: Juízo Da 6ª Vara Da Fazenda Publica Da Comarca De Salvador
Recorrido: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0539877-76.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: ELISABETE MOREIRA BARBOSA DE PAULA e outros
Advogado(s): ALINE ELISABETE BATISTA DE PAULA (OAB:BA28498-A), ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB:BA24831-A)
DECISÃO
Trata-se de Reexame Necessário, nos autos da Ação nº 0539877-76.2017.8.05.0001, originário da 6ª Vara da Fazenda Pública
desta Capital, interposto por ELISABETE MOREIRA BARBOSA DE PAULA, em face do ESTADO DA BAHIA, na qual visa obter
o fornecimento, pelo PLANSERV, do medicamento ÁCIDO ZOLEDRONICO 4MG IV SEMESTRAL, destinado ao tratamento quimioterápico, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativa à prestação requerida
O Juízo a quo, (ID. 27243786), julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos:
“Ante ao exposto e mais do que consta nos autos, julgo pela procedência dos pedidos articulados na exordial, confirmando,
em todos os termos, a tutela antecipada concedida, para determinar que o ESTADO DA BAHIA promova o fornecimento do
medicamento ÁCIDOZOLEFRONICO 4MG IV SEMESTRAL pelo PLANSERV, em favor da parte Autora ELISABETE MOREIRA
BARBOSA DE PAULA, arcando com todos os encargos financeiros necessários para fornecimento pelo período necessário ao
seu tratamento, mais a condenação nos danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno o Réu no pagamento
de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. Taxas judiciárias
dispensadas, face da isenção que goza a Fazenda Pública. Findo o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se
os autos ao Tribunal de Justiça, em virtude da remessa necessária. P.R.I.”
É o que importa relatar, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Reexame Necessário das sentenças proferidas contra as Fazendas Públicas, encontra-se
regulamentado no art. 496 do CPC/2015, que diz:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A Remessa Necessária não necessita de contraditório.
Assim, a Remessa Necessária não pode ser considerada recurso, posto não ser um meio de impugnação, contudo, tal como
no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença
proferida, não através de um recurso voluntário, mas sim por determinação de Lei (art. 496 do CPC/2015), para que a sentença
possa transitar em julgado.