TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.097 - Disponibilização: segunda-feira, 16 de maio de 2022
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A parte autora requereu a desistência da ação, manifestando não mais ter interesse no feito (ID 185351670).
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado n. 90 do FONAJE dispõe:
“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que
tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.”
Segundo a regra contida no art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência só produz efeitos após homologação judicial.
Portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EXTINGO o feito, na forma prevista no
art. 485, VIII, do CPC.
Ao Cartório: Cancele-se a audiência de conciliação designada pelo sistema.
Transcorrido prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas, por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CANARANA/BA, 12 de maio de 2022.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
INTIMAÇÃO
8002075-94.2021.8.05.0042 Divórcio Consensual
Jurisdição: Canarana
Requerente: Ivan Gomes Barbosa
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406)
Requerente: Leidiana Rodrigues Da Silva
Advogado: Jessica De Araujo Sousa (OAB:BA53406)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
________________________________________
Processo: 8002075-94.2021.8.05.0042
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
AUTOR: REQUERENTE: IVAN GOMES BARBOSA, LEIDIANA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: JESSICA DE ARAUJO SOUSA
REU:
Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de divórcio consensual proposto por IVAN GOMES BARBOSA e LEIDIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES. Na Inicial,
afirmam que, durante a constância do casamento tiveram dois filhos e não adquiriram bens.
Pelos termos do acordo, os filhos do casal ficarão sob guarda compartilhada. O Requerente se compromete a pagar, a título de alimentos, em favor dos filhos, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com vistas, o Ministério Público ofertou parecer favorável pela homologação do acordo (ID184178239).
É o que se tem a relatar. Decido.
Considerando que a EC nº 66/2010 alterou o art. 226, §6º, da CF/88, afastando o requisito da prévia separação judicial e, levando em
conta, ainda, o fato de o divórcio ser um direito potestativo, não vislumbro óbice ao pedido.
No mais, os termos do acordo atendem aos melhores interesses do menor, porque resultado de consenso do casal, e porque o feito
contou com a intervenção ministerial.
No que tange às demais tratativas patrimoniais e personalíssimas, não encontro empecilhos. Aquelas, porque se refere a direito disponível e, estas, porque afeta a direito potestativo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do
mérito e HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DECRETO O DIVÓRCIO dos
cônjuges IVAN GOMES BARBOSA e LEIDIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES e declaro extinto o vínculo matrimonial, conforme
art. 226, § 6º da CF/88 c/c EC 66/2010 e no art. 1.571, IV, do CC.
A divorcianda retornará a usar o nome de solteira LEIDIANA RODRIGUES DA SILVA.
Sem condenação em honorários, porque consensual.
SEM OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, em face da gratuidade judiciária que ora concedo.
Considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, concedo força de MANDADO DE AVERBAÇÃO à cópia desta
SENTENÇA, desde que acompanhada da certidão de trânsito em julgado, o que dispensa quaisquer outras diligências da Secretaria
desta Vara, podendo as próprias partes ou seus advogados encaminhá-lo ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, o qual apenas poderá cumpri-la mediante a comprovação do trânsito em julgado desta sentença, por certidão expedida pela
Serventia, e que, vendo a presente, e em seu cumprimento, deverá proceder à averbação do DIVÓRCIO do casal à margem do Termo
de Casamento citado nos autos, bem como das demais anotações decorrentes desta sentença.