TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.103 - Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
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ADV: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA) - Processo 0509319-92.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum Anulação - AUTOR: SILVESTRE DOS ANJOS CONCEIÇÃO - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Pelo que se expendeu retro, e mais o
que consta nos autos, hei por bem, declarar a prescrição da pretensão do Autor e determinar a extinção do feito com resolução
do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte Autora em custas e honorários sucumbenciais, na razão de
10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos em caso de gratuidade judiciária. Na inocorrência de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador(BA), 27 de abril de 2022. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: NILZA HELENA FREIRE COSTA (OAB 25840/BA) - Processo 0513108-70.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Antonio Marcos Reis Borges - RÉU: Diretor da Transalvador - Superentêndencia de Trânsito e Transporte de Salvador - Pelo que expendeu retro e mais do que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
INCOATIVO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo
de condenar a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários, em face da gratuidade deferida Na ausência de
interposição de recurso voluntário no prazo legal, arquive-se com baixa. P.R.I. Salvador(BA), 24 de agosto de 2021. Ruy Eduardo
Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: DÉBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB 20197/BA), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB 32817/BA) - Processo 0514825-78.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - AUTORA: STEPHANIE NASCIMENTO
MIRANDA TEIXEIRA - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR’s
mencionados. Após o julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical. P.R.I. Salvador(BA),23 de abril
de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: LUCAS COSTA DA SILVA (OAB 41700/BA), ISAAC SOARES MOREIRA (OAB 44281/BA) - Processo 052459476.2018.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Posse e Exercício - IMPETRANTE: EDMARIO NUNES CERQUEIRA - IMPETRADO: TRANSALVADOR Superintendencia de Transito e Transporte do Salvador e outro - 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que nego-lhes provimento, consoante fundamentação supra, posto que
ausente o suposto vício na sentença retro. P.I. Salvador(BA), 29 de setembro de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: VINÍCIUS CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 29198/BA), GILDÁSIO RODRIGUES ALVES (OAB 19797/BA), ARY FONSECA
BASTOS FILHO (OAB 22237/BA), ADRIANO LOBO MOREIRA (OAB 23027/BA) - Processo 0536339-92.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - IMPETRANTE: ROSANGELA KARINE PINTO ESTEVES e outros - IMPETRADO:
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outro - 3. Conclusão Posto isto, hei por bem conhecer os Embargos
Declaratórios opostos, ao tempo em que nego-lhes provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto
vício na sentença retro. P.I. Salvador(BA), 29 de setembro de 2021. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: ASTOLFO SANTOS SIMÕES DE CARVALHO (OAB 10377/BA) - Processo 0538049-74.2019.8.05.0001 - Procedimento
Comum - Planos de Saúde - AUTORA: ALINE DA CONCEICAO DOS SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA - 3. Conclusão Posto
isto, hei por bem conhecer os Embargos Declaratórios opostos, ao tempo em que nego-lhes provimento, consoante fundamentação supra, posto que ausente o suposto vício na sentença retro. P.I.
ADV: RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 55892/BA) - Processo 0538541-03.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - AUTOR: ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS - RÉ: ESTADO DA BAHIA e outro - Ante ao
exposto, hei por bem de, sopesando a matéria jurídica debatida na lide, bem como as provas que instruem o presente feito, julgar
inteiramente improcedente os pedidos autorais, porque a paridade remuneratória não é assegurada para a parte Autora, em
virtude da vedação contida nos artigos 37, inciso XIII e 39, § 1º, ambos, da Constituição Federal (CF), bem como do enunciado
da Súmula Vinculante n. 37, razão pela qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante dispositivo
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte Autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça
deferida. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, arquive-se, com baixa.
P.R.I. Salvador(BA), 24 de novembro de 2020. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
ADV: RODRIGO VIANA PANZERI (OAB 32817/BA) - Processo 0542132-07.2017.8.05.0001 - Procedimento Comum - Gratificações de Atividade - AUTOR: FELIPE CUNHA GOES - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Ante a todo o exposto, modificando meu
entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda
improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo
Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente. Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, em sede de reconsideração, bem como a inexistência de citação da parte Ré.
Ao final, considerando a existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0011517-31.2016.8.05.0000
(Lei n.º 7.622/2000), bem como o n.º 8013315- 17.2018.8.05.0000 (Lei n.º 10.558/2007), ambos, sob a relatoria do ilustre Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, determino o sobrestamento do fluxo regular do feito até apreciação definitiva dos
supramencionados IRDR’s. Arquivem-se, temporariamente, o feito, aguardando a conclusão dos IRDR’s mencionados. Após o
julgamento, retornem-se ao fluxo regular do feito, exceto se igual conclusão, que, neste caso, deverá proceder ao arquivamento
definitivo, em razão da impossibilidade de aviamento de recurso vertical. P.I. Salvador(BA), 28 de agosto de 2019. Ruy Eduardo
Almeida Britto Juiz de Direito