TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.109 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de junho de 2022
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Processo nº: 8002537-95.2022.8.05.0113
Classe Assunto: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
REQUERENTE: GABRIEL BASTOS RIBEIRO, DULCINEIDE NUNES DE OLIVEIRA SANTOS
DE ORDEM DO(A) Exmo.(a) Sr(a). Dr(a). Alysson Camilo Floriano da Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de
Itabuna, Estado da Bahia, na forma da lei, etc.
MANDA ao Sr. Oficial de Justiça deste Juízo ao qual for o presente distribuído, que em cumprimento ao que foi determinado nos
autos da ação de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374), registrada sob o nº 8002537-95.2022.8.05.0113,
proceda a INTIMAÇÃO do REQUERENTE: GABRIEL BASTOS RIBEIRO e outros, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar
a representação processual de Dulcineide Nunes de Oliveira Santos, devendo acostar o competente instrumento de mandato.
ITABUNA, 26 de maio de 2022.
Heron Santos de Lima - Escrivão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003017-73.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Custos Legis: Marta Anjos Lobo
Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda Da Silva (OAB:BA9493)
Custos Legis: Samuel Rodrigues De Sousa
Advogado: Rui Carlos Rodrigues Miranda Da Silva (OAB:BA9493)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Itabuna
1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos
Fórum Ruy Barbosa, Módulo II, Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes, Bairro Nossa Senhora das Graças Cep. 45.6000-000,
Fone (73)3214-0961
Processo: 8003017-73.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
CUSTOS LEGIS: MARTA ANJOS LOBO, SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA
SENTENÇA
Vistos, etc.
MARTA ANJOS LOBO e SAMUEL RODRIGUES DE SOUSA, devidamente qualificados, por intermédio de procurador constituído, ofertaram o presente pedido de decretação de divórcio.
Da união, não advieram filhos.
Não há bens a serem partilhados.
Não houve alteração do nome em razão do matrimônio.
Os divorciandos dispensam, mutuamente, a prestação de pensão alimentícia.
Juntaram os documentos necessários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, razão pela qual decreto
o divórcio do casal, homologando o acordo celebrado na peça vestibular.
Concedo a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao cartório de registro civil da comarca
competente.
Sem exigibilidade das custas processuais ante o deferimento da assistência judiciária.
Publique-se.
Trânsito em julgado nesta data, arquivem-se.
Itabuna, 30/05/2022.
ALYSSON FLORIANO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8003748-69.2022.8.05.0113 Divórcio Consensual
Jurisdição: Itabuna
Requerente: Nycolle Nunes Magalhaes Vieira
Advogado: Vinicius Baracho Correia (OAB:BA35994)