TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.112 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de junho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000467-62.2015.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
REU: IDALECIO FERREIRA RAMOS
Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292)
SENTENÇA
Vistos
Trata-se, de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, devidamente
qualificado na inicial, em favor do menor, à época, DOUGLAS VITORINO RAMOS, representado por sua genitora LANILZA VITORINO
DIAS contra IDALÉCIO FERREIRA RAMOS também qualificado nos autos, aduzindo o exposto em sua exordial.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Determinada a citação do executado, foi apresentada contestação.
Foi determinado por esse juízo a intimação da exequente para juntar aos autos o valor do débito atualizado durante toda a execução.
O Ministério Público por meio de seu representante se manifestou nos autos, que diante da maioridade do alimentado o mesmo deveria
regularizar sua representação processual.
Foi certificado nos autos que decorreu o prazo sem manifestação da representante do autor, devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos
É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, apesar de, à época da propositura do feito, DOUGLAS VITORINO RAMOS ser menor, atualmente, este se faz maior, conforme a Certidão de nascimento acostada aos autos. Por outro lado, embora o Ministério Público tenha
pugnado pela intimação do anteriormente menor, a sua genitora já tinha sido devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem
qualquer interesse no prosseguimento do feito.
Nesse espeque, consubstanciou-se a perda do objeto, e o abandono do feito, tendo como consequência, a extinção do processo sem
análise do mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, VI do CPC.
Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro.
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
INTIMAÇÃO
8000377-44.2017.8.05.0155 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Macarani
Autor: Aurenita Rocha De Carvalho
Advogado: Renne Dantas De Cerqueira (OAB:BA42118)
Reu: Sara Silva Souza Martins
Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030)
Reu: Juliana Silva Souza
Advogado: Siro Jardim Lacerda Dos Santos (OAB:BA31030)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000377-44.2017.8.05.0155
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
AUTOR: AURENITA ROCHA DE CARVALHO
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:0042118/BA)
REU: SARA SILVA SOUZA MARTINS e outros
Advogado(s): SIRO JARDIM LACERDA DOS SANTOS (OAB:0031030/BA)
DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, observo que as rés apresentaram contestação, e que após, a autora requer a desistência da ação.
Intimem-se as rés, através de seu advogado, para que se manifestem acerca do o pedido, na forma do art. 485, § 4º do CPC. Prazo
de dez dias.