TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.113 - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
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Advogado(s) do reclamante: EMERSON DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON DA SILVA LIMA, MAYANNE RIBEIRO CARMO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYANNE RIBEIRO CARMO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
Retifique-se a autuação para procedimento comum.
Classe, processo, partes e advogado (s) acima identificados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉ-DITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RCM) COM PEDIDO DE TU-TELA DE URGÊNCIAANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALO-RES EM
DOBRO E INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL, em breve síntese da exor-dial a Autora informa que a Ré realizou descontos em seu
benefício previdenci-ário não contrato e não disponibilizado em sua conta benefício.
A título de tutela provisória de urgência, a parte autora pugnou pela suspensão dos descontos de parcelas incidentes na sua aposentadoria, resultante de operação financeira, na modalidade de empréstimo consignado, que alega ter sido realizado de forma fraudulenta.
É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
O presente feito tramitará em de forma prioritária, conforme inciso I do art. 1.048 do CPC/2015. IDENTIFIQUE-SE o processo com os
devidos sinais.
Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua
vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e
pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
No caso dos autos, trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência cautelar representa um instrumento de segurança, que visa a evitar que o interesse do(a) litigante se
perca em virtude do tempo necessário ao trâmite do processo, ou seja, tem por objetivo garantir o resultado prático da demanda. Porém, não se antecipa a prestação jurisdicional.
Por outro lado, a tutela provisória de urgência antecipada, nada mais é que um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, e não consiste em uma maneira de ampará-lo, como acontece com a tutela cautelar, sendo, portanto,
nitidamente satisfativa.
Com isso, a tutela provisória de urgência consubstancia medida destinada a assegurar, havendo verossimilhança da argumentação
que induza plausibilidade ao direito invocado e risco de dano se não concedida, a intangibilidade do direito, velando pela utilidade do
processo, ostentando natureza instrumental, podendo, ainda, encerrar a antecipação de tutela pretendida ao final. Ante a natureza
jurídica da qual se reveste, a tutela de urgência deve derivar de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conferindo lastro material apto a sustentar de modo inexorável o direito controvertido de lastro material, legitimando que seja assegurada
sua intangibilidade ou antecipado até o desate da lide.
Aliado à plausibilidade do direito vindicado, consubstancia pressuposto da antecipação de tutela de urgência a aferição de que da sua
não concessão poderá advir dano à parte; ou risco ao resultado útil do processo. A análise do pedido de tutela provisória de urgência
deve ser feita à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no art. 300
do mesmo diploma legal, que estabeleceu o regime geral das tutelas de urgência, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os
danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder
oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”