TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
EMENTA
8041603-67.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Marcelo Pimenta De Araujo
Advogado: Marcelo Pimenta De Araujo (OAB:BA25063-A)
Agravado: Itau Unibanco S.a.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041603-67.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
Advogado(s): MARCELO PIMENTA DE ARAUJO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. contrato bancário. SEGURO DE
VIDA NÃO CONTRATADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS
EM CONTA BANCÁRIA. REFORMA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO consumidor prova de fato negativo. COMUNICAÇÃO AO BANCO ATRAVÉS DO APLICATIVO, PORÉM OS DÉBITOS NÃO CESSARAM. FUMUS BONI IURIS
PRESENTE. manutenção dos descontos QUE pode acarretar danos à gestão do Orçamento DO AGRAVANTE. PRESENÇA DO
PERICULUM IN MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO
E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Verifica-se dos documentos constantes dos autos que o agravante sofreu descontos em sua conta bancária, provenientes de
contrato de seguro de vida que não contratou, no importe de R$ 120,77 (cento e vinte reais e vinte e sete centavos), que fora
informado ao Banco através do aplicativo, porém, em que pese isso, os descontos não cessaram.
2. Tais elementos são suficientes, em cognição sumária, para permitir a concessão da tutela de urgência, até porque, não se pode
exigir do consumidor produção de prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou a mencionada contratação, residindo,
aqui, o fumus bomi iuris.
3. O perigo de dano ao recorrente é flagrante, posto que a manutenção dos descontos pode acarretar danos à gestão do seu
orçamento, o que autoriza a medida antecipatória.
4. RECURSO PROVIDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041603-67.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCELO PIMENTA DE ARAUJO e como agravado ITAU UNIBANCO S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E DAR
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8022034-80.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Mucuri
Agravante: Sylda Leyla De Jesus Soares Sanches
Advogado: Flavio Jesus Vieira (OAB:MG127983-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022034-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SYLDA LEYLA DE JESUS SOARES SANCHES
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA (OAB:MG127983-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
DECISÃO