TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.116 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
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Intime-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
EMENTA
0504426-35.2016.8.05.0256 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Geraldo Oliveira Lima
Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:BA37742-A)
Apelado: Estado Da Bahia
Apelado: Geraldo Oliveira Lima
Advogado: Rodrigo Rocha De Araujo (OAB:BA37742-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504426-35.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERALDO OLIVEIRA LIMA e outros
Advogado(s): RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):RODRIGO ROCHA DE ARAUJO
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ARMA DE
FOGO APREENDIDA E DESTRUÍDA PELO EXÉRCITO BRASILEIRO PREMATURAMENTE. INOBSERVÂNCIA AO TRÂMITE
LEGAL PREVISTO NO ART. 25 DA LEI DO DESARMAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA COMISSIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. APELO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.
1. O encaminhamento prematuro da arma para destruição, pelo Exército Brasileiro, antes mesmo de prolação de sentença nos
autos do Processo de Restituição de nº 0302255-60.2014.8.05.0256, sem observância ao trâmite legal previsto no art. 25 da Lei
do Desarmamento, configura a responsabilização civil do Estado, diante da sua conduta comissiva.
2. Reconhece-se, portanto, a materialidade do ato lesivo ao patrimônio material e imaterial do autor/apelante.
3. A responsabilidade objetiva do ente estatal pelo dano experimentado pelo autor decorreu, unicamente, da indevida destruição
do seu patrimônio, restando evidente os sentimentos de tristeza, insegurança, medo, inclusive de impotência diante do descaso
do poder público, o que ultrapassa os aborrecimentos normais do cotidiano.
4. Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do
réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta
abusiva, valor este que se revela dentro dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte Julgadora e suficiente para compensar a angústia suportada pelo autor.
APELO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO E APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis: 0504426-35.2016.8.05.0256 em que figuram como apelantes e
apelados, GERALDO OLIVEIRA LIMA e ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA BAHIA, E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, e o fazem de acordo
com o voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 6
DECISÃO
8044784-76.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luciene Andrade Fiuza
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A)
Agravado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA