TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131- Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
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Art. 334 (...)
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado.
Ressalto que caso o procurador da parte ré, munido de procuração com poderes para transigir, estiver presente na audiência,
tem-se como manifestamente ilegal a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Nesse sentido:
Não cabe a aplicação de multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, por ato atentatório à dignidade da
Justiça, quando a parte estiver representada por advogado com poderes específicos para transigir. STJ. 4ª Turma. RMS 56.422MS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 08/06/2021 (Info 700).
Considerando a ausência injustificada da parte ré a audiência de conciliação embora devidamente advertida das sanções cabíveis, VERIFICO QUE A RÉ PRATICOU ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo ser sancionada nos termos
do art. 334, § 8º, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO DÉBITO INDIVIDUALIZADO NA
INICIAL.
Ato contínuo, CONDENAR a LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA a pagar a parte autora, a título de DANOS MORAIS,
o valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) contados da inclusão indevida do nome do
autor nos órgãos de proteção ao crédito (evento danoso) em 07/04/2012.
Considerando a prática de ato atentatório a dignidade da justiça, CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR MULTA DE 0,5% POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, a ser revertida em favor do Estado.
CONDENO o réu, por fim, ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20%
(vinte por cento), sobre o valor da condenação, ante a complexidade da causa, ex vi do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica a presente sentença submetida ao rito do art. 523 do CPC.
Publicar. Registrar. Intimar.
Santa Cruz Cabrália, 04 de julho de 2022.
TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO
0000519-67.2009.8.05.0220 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Exequente: Rita De Cassia Marinho De Oliveira Ferreira
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475)
Executado: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000519-67.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO (OAB:0027475/BA)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação cumprimento de sentença formulado por RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente
qualificado e por seu i.Procurador, em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, devidamente qualificado.
O executado foi citado para pagamento da obrigação, conforme id nº 47592310 - Pág. 1.
Novamente o exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor junto ao id nº 90523925 - Pág. 1.
Consta junto ao id nº 115013435 - Pág. 1 certidão informando que o executado devidamente citado, e não apresentou impugnação.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA intentou o pedido de cumprimento de sentença judicial em desfavor do
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA pelo fato de existir em seu favor, sentença judicial transitada em julgado em face do
executado.