TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.143 - Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2022
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Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta
Turma: 8000923-33.2021.8.05.0261; 8000114-10.2021.8.05.0272; 8002137-30.2019.8.05.0261.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a assistência
judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Aduz a parte Recorrente que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário. Ocorre que foi acostado aos autos o contrato de nº 398548665 (ID31782665)
celebrado entre as partes devidamente assinado pela Recorrente.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do empréstimo encontra-se completamente contraria a
prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado
da conta da parte Autora foi proveniente de devida contratação. A Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as
suas alegações.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer,
de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa,
ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
JUIZ DE DIREITO RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
0500350-63.2018.8.05.0040 Recurso Inominado Cível
Jurisdição: Turmas Recursais
Recorrente: Miriam Santos Souza Santana
Advogado: Eulla Magalhaes Correia (OAB:BA41137-A)
Recorrido: Zenon Oliveira Linhares
Advogado: Crysthian Drummond Sardagna (OAB:BA25625-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0500350-63.2018.8.05.0040
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MIRIAM SANTOS SOUZA SANTANA
Advogado(s): EULLA MAGALHAES CORREIA (OAB:BA41137-A)
RECORRIDO: ZENON OLIVEIRA LINHARES
Advogado(s): CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA (OAB:BA25625-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONFECÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU COM DEFEITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DO FORNECEDOR E MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO E DEFEITO DO PRODUTO.
PAGAMENTO EFETUADO. BUSCA DE SOLUÇÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELO FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA COMPRA DO BEM R$ 1.100,00 (um
mil e cem reais). DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA
6ª TURMA RECURSAL: 8002345-25.2020.8.05.0052; 8000022-41.2021.8.05.0269; 8000187-80.2019.8.05.0262. SENTENÇA
REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte
autora, em breve síntese, que contratou a confecção de óculos de grau, lentes e armação e, ao usá-lo, percebeu uma folga na
armação, razão pela qual levou o produto até a loja da parte acionada para que fizesse os devidos ajustes. Relata que, após um
tempo de uso a “perna” do óculos quebrou e, procurada, a recorrida refez o produto, mas apresentou defeito na armação que
impossibilitou o seu uso regular, tendo a recorrida se recusado a providenciar o conserto.
Na sentença (ID31597788), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte acionante interpôs recurso (ID331597802).
As contrarrazões não foram apresentadas.