TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.144 - Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
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De logo, verifico constar no polo passivo desta ação entidade de plano de saúde oferecido pela Petrobrás aos seus empregados,
aposentados e pensionistas, por força da Convenção Coletiva de Trabalho destes, razão pela qual concluo que a matéria não
envolve relação de consumo, conforme entendimento do STJ, vejamos:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
MULTIDICIPLINAR À SAÚDE GERIDO PELA PETROBRAS (AMS). AMPLIAÇÃO DE COBERTURA DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETENCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DO STJ. (STJ CC 0122971-03.2018.8.3.00.0000. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Pub. 11/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDICIPLINAR À SAÚDE. AMS. PETROBRÁS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. POSICIONAMENTO DO STJ E TJBA. DECLÍNIO. PRELIMINAR ACOLHIDA. AGRAVO
PROVIDO EM PARTE (AI TJBA 8018916-67.2018.8.05.0000. Rel. Marielza Maues Pinheiro Lima. QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Pub. 08/07/2020).
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento
dos autos para o setor competente, a fim de ser o processo distribuído para uma das Varas do Trabalho desta comarca.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8030486-42.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:BA21152)
Reu: Luis Paulo Reis Souza Marques
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo
3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba jus br
Processo nº : 8030486-42.2022.8.05.0001
Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária]
Requerente : AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Requerido : REU: LUIS PAULO REIS SOUZA MARQUES
DECISÃO
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., qualificada nos termos da inicial, ingressou em juízo com uma Ação de Busca e
apreensão em desfavor de LUIS PAULO REIS SOUZA MARQUES também já qualificada nos termos da inicial.
O requerente firmou contrato de alienação fiduciária, conforme IDs de nº 185837205 e 185837206 com o(a) requerido(a) de um
veículo:
MARCA: YAMAHA TIPO: XTZ 150, CROSSER Z
MODELO: 2022 CHASSI: 9C6DG2580N0012315
COR: BEGE ANO: 2021
PLACA: RDK4D40 RENAVAN: 01275555273
Ocorre que, o(a) requerido(a) desde a data de 05/10/2021 encontra-se em mora com o pagamento avençado entre as partes,
conforme documentos de ID de n° 185840669.
Devidamente notificado(a) o(a) requerido(a) para purgar a mora, conforme entrega da notificação extrajudicial em seu endereço,
em cumprimento ao Art. 2º, §2 e Art. 3º do Decreto Lei 911 e a Súm. 72 do STJ, ID 185840661, este manteve-se inerte, de modo
que o autor ingressou com a presente ação.
É O RELATÓRIO.
Atendidos aos requisitos de admissibilidade, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial e citação da parte ré para contestar em 15 dias.
Cumprida a busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente ou a quem este determinar, após cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado,
livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em igual prazo, cinco dias, o(s) devedor(es) poderá(ão) pagar a integralidade da dívida, requerendo a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04).
Em caso de Apreensão do bem com posterior venda do mesmo pelo requerente, caberá a este(a) informar o saldo remanescente (credor ou devedor) e juntar o comprovante de alienação acompanhado de planilha atualizada no prazo de dez dias após o
evento.