TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
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JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8011951-13.2021.8.05.0256 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Ilma Teixeira Dos Santos
Advogado: Ilan Abutrab Nascimento Guerra (OAB:BA39375)
Intimação:
Autos do proc. n. 8011951-13.2021.8.05.0256
Ação: Alvará
Autora: ILMA TEIXEIRA DOS SANTOS
Vistos.
Dê-se vista ao MP.
Teixeira de Freitas, 25 de julho de 2022.
Leonardo Santos Vieira Coelho
JUIZ DE DIREITO
AJR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
INTIMAÇÃO
8009416-77.2022.8.05.0256 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Requerente: Rogerio De Souza Silva
Advogado: Caike De Oliveira Gama Machado (OAB:BA43384)
Requerido: Maria Creusa Silva Da Luz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8009416-77.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
REQUERENTE: ROGERIO DE SOUZA SILVA
Advogado(s): CAIKE DE OLIVEIRA GAMA MACHADO (OAB:BA43384)
REQUERIDO: MARIA CREUSA SILVA DA LUZ
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos.
ROGERIO DE SOUZA SILVA, qualificado e por i. Procurador interpôs a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO e pedido de tutela
de urgência em face de MARIA CREUZA SILVA DA LUZ SOUZA, também qualificada, alegando, em apertada síntese, que o
Requerente constituiu casamento civil com a Requerida em 02 de abril de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens,
conforme consta da certidão de casamento anexa, embora já vivesse em união estável desde 2002. Da união nasceu um filho,
em 07/05/2002, GABRIEL DA LUZ SILVA, hoje maior e capaz, conforme documento anexo. O casal está separado de fato desde
janeiro de 2019, ou seja, há mais de 03 (três) anos, sem qualquer possibilidade de reconciliação.
Logo após a separação de fato, a Requerida concordou em realizar o divorcio de forma consensual, contudo, após inúmeras
tentativas, a mesma se recusou a assinar o termo. Durante a união o casal adquiriu bens a serem partilhados, entretanto, será
proposta ação própria de partilha em apartado, ante a dificuldade que a Requerida impõe nas inúmeras tentativas de acordo
que o Requerente propõe. Atualmente o Requerente possui um outro relacionamento sólido, com pretensão de constituir família
com a sua companheira. Assim, diante da negativa da Requerida em lhe conceder o divórcio, o Requerente não teve alternativa
senão propor na forma litigiosa.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja decretado o divórcio do casal. No mérito, requer
a confirmação da medida liminar.
Compulsando os autos, pelos argumentos e documentos atrelados na inicial, estou convencido da necessidade de concessão
dos efeitos da tutela de urgência, não se justificando, pois, a sua concessão somente ao final. Explico.
Observe-se que a antecipação da tutela quanto à decretação do Divórcio do casal, não ofende ao princípio do contraditório,
tendo em vista que, manter-se casado, é matéria apenas de direito e, quanto as demais questões, que porventura possa a Ré