TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.155 - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Augusto de Lima Bispo
DECISÃO
8028509-18.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao De Azeredo Coutinho Neto Registrado(a) Civilmente Como Joao De Azeredo Coutinho Neto
Advogado: Joao De Azeredo Coutinho Neto (OAB:BA14984-A)
Agravado: Lourival Francisco Dos Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028509-18.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO
Advogado(s): JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO registrado(a) civilmente como JOAO DE AZEREDO COUTINHO NETO
(OAB:BA14984-A)
AGRAVADO: LOURIVAL FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, ID 31403931, interposto pelo JOÃO DE AZERÊDO
COUTINHO NETO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos
da Execução de Extrajudicial nº 0515099-47.2014.8.05.0001, proposta pela parte agravante, em face de Lourival Francisco dos
Santos, ora agravado, que suspendeu o curso da execução, nos seguintes termos:
Vistos etc.
Considerando que o executado/embargante afirma que ao distribuir os seus embargos à execução (autos nº 814131357.2021.8.05.0001), arguiu matéria de ordem pública (incompetência deste Juízo);
Considerando que os referidos embargos, por motivos desconhecidos, foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Cível;
Considerando que em consulta ao sistema PJE de processos deles verifiquei que aquela Juízo já reconheceu a competência
deste Juízo para apreciar o pedido;
Determino sejam estes autos suspensos, ao menos, até que se aprecie as matérias de ordem pública constantes dos embargos
à execução.
Inicialmente, o agravante alega que não junta as custas processuais em virtude de lhe ser concedida a gratuidade da justiça.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que os embargos à execução são intempestivos, pois protocolados em processo
diverso, e que por essa razão não poderão ser conhecidos, inexistindo fundamento para suspensão do curso da execução.
Assim, alegando que a manutenção da decisão recorrida poderá causar-lhe danos de difícil reparação, pugna pela concessão do
efeito suspensivo, pleiteando, ainda, o provimento definitivo do agravo de instrumento.
Distribuídos o recurso para esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.
É o sucinto relatório.
O agravante alega que é beneficiário da gratuidade de Justiça, contudo, da análise detida dos autos de primeiro grau, por meio
do sistema SAJ, não se verifica a decisão concessiva do aludido benefício, ao contrário, consta decisão proferida pelo juízo a
quo, disponibilizada no DPJ do dia 16/07/2021, indeferindo o benefício, nos seguintes termos:
[...]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita à parte exequente. Contudo, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais de ingresso, sobre o valor atualizado da causa, em 6 (seis) parcelas; devendo a 1ª ser paga
em 15 (quinze) dias, ao passo que as demais terão vencimento no dia 15 de cada mês subsequente.
Ademais, INDEFIRO o pedido de validação da citação do executado feita pela Justiça Trabalhista, devendo este ser citado para
responder à presente demanda.
Posto isto, INTIME-SE o exequente para efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais de ingresso, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre o valor atualizado da causa. Em igual prazo, apresente comprovante de pagamento das custas processuais
relativas à citação, bem como junte planilha atualizada do débito.
Ao Cartório, cumpra-se o disposto no despacho de fls. 148, sob pena de responsabilidade funcional.
Nesta senda, esclarece esta magistrada que a parte pode também adotar as providências necessárias, por meio de reclamação
e/ou denúncia frente à Ouvidoria e/ou Corregedoria deste Tribunal, através de aba específica no sítio eletrônico: www.tjba.jus.br.
Intimem-se. Cumpra-se.
Destarte, intime-se a parte recorrente para que comprove o efetivo deferimento do benefício da justiça Gratuita ou, não o fazendo, comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção e, consequentemente, não conhecimento do recurso,
nos termos do quanto disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador/BA, 09 de agosto de 2022.