TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.156 - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
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RÉU: ENCAR SIDERURGIA & COMERCIO LTDA.
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Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ciência às partes da transformação destes autos para meio eletrônico, cuja tramitação será exclusivamente por essa forma, bem
como do “Termo de Migração de Processo”.
Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, indicando providência
apta para tanto, sob pena de extinção.
Salvador, BA, 10 de agosto de 2020.
Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8035312-19.2019.8.05.0001 Usucapião
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Arlete Gomes Pires
Advogado: Manuel Jose Pinto De Albuquerque Junior (OAB:BA23138)
Autor: Elaine Goncalves Pires
Advogado: Manuel Jose Pinto De Albuquerque Junior (OAB:BA23138)
Reu: Espólio De Afranio Laureano Pires
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Terceiro Interessado: Clotildes Goncalves Pires
Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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Processo n.º: 8035312-19.2019.8.05.0001
Assunto: [Usucapião Extraordinária, Usucapião Ordinária]
AUTOR: ARLETE GOMES PIRES, ELAINE GONCALVES PIRES
REU: ESPÓLIO DE AFRANIO LAUREANO PIRES
TERCEIRO INTERESSADO: CLOTILDES GONCALVES PIRES
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Vistos etc.,
Objetivando dirimir a controvérsia instalada na hipótese do catálogo, e convindo às ex-adversas, digam sobre a eventual viabilidade da formalização de autocomposição amigável, com a pragmática propositura de claros termos e condições, para sua
imediata instrumentalização e posterior ratificação judicial da transação.
Pronunciem-se, em 15 (quinze) dias:
1. Acerca da conveniência, pertinência e necessidade, in casu, da prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a eventual complexidade da matéria debatida nos folios, em sendo o caso de designação de
Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitir-se-á o arrolamento limitado a 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º);
2. Devendo-se proceder à instrução probatória, faculto às partes a indicação, especificação e justificação das provas que pretendam produzir. Sendo necessária a designação da Audiência de Instrução e Julgamento, desde logo, apresentem o respectivo rol
testemunhas, de 04 (quatro), no máximo (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do Estatuto Processual).
As testemunhas oportunamente arroladas, em qualquer caso, deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e
§ 2º), ressalvada a hipótese de necessidade, justificadamente demonstrada, de realização do ato convocatório, via judicial (art.
455, § 4º).
Acresça-se que, decorrido o prazo acima assinado, no circunstancial silêncio das partes adversárias, entender-se-á que se configura, na espécie concreta dos autos, a hipótese de julgamento antecipado da lide, ou, declarado o encerramento da instrução,
por Despacho ou Ato Ordinatório, seguir-se-á, consecutivamente, em ambos os casos, novo interregno prazo de 15 (quinze) dias
para que apresentem seus Memoriais de Razões, devendo a Secretaria certificar o que ocorrer e, posteriormente, fazer os autos
conclusos para a adequada deliberação jurisdicional.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 15 de dezembro de 2021.
Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr.