TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.162 - Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119290-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTERCEMENT BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB:SP172548-A)
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por INTERCEMENT BRASIL S/A, que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo
de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nesses autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto
para afastar ato apontado coator em vias de ser praticado pelo SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA
SEFAZ DO ESTADO DA BAHIA.
Ocorre que, em análise detida dos autos, é de se observar que houve intervenção ministerial de primeiro grau através do ID
27145230, que ofertou opinativo no sentido de que “os autos foram disponibilizados a esta Instituição, em consonância com o
teor do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Todavia, não se vislumbra, na situação apresentada para deslinde, a presença de interesse que torne legítima a atuação interventiva do Ministério Público”. Entretanto, finalizou o parecer destacando que “o presente
pronunciamento não implica em declinação genérica para ações congêneres, sendo válido, obviamente, apenas para o caso
sub judice. A análise sobre a necessidade (ou não) de atuação deverá ser feita em cada caso concreto, sendo imprescindível,
por conseguinte, a abertura de vista a esta Instituição em todo e qualquer mandado de segurança em curso (cf. art. 12 da Lei nº
12.016/09)”.
Em assim sendo, para o regular processamento do Recurso de Apelação, com vias a evitar futuras arguições de nulidade, firme
nas prescrições estabelecidas nos dispositivos constantes no art. 53, IX e X do RITJBA, entendo por indispensável a oitiva do
Parquet em Segundo Grau de Jurisdição.
Diante de tais considerações, determino o encaminhamento dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Ultimada a diligência, voltem à conclusão.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão efeito de mandado/ofício.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 19 de agosto de 2022.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO
0564008-52.2016.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Luciana Machado De Vasconcelos
Apelante: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399-A)
Apelado: Unimed Vitoria Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans (OAB:MG40399-A)
Advogado: Cesario Matias De Almeida Junior (OAB:MG40339-A)
Apelante: Luciana Machado De Vasconcelos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564008-52.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A)
APELADO: LUCIANA MACHADO DE VASCONCELOS e outros
Advogado(s): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB:MG40399-A)
DECISÃO
Em análise dos autos, digitalizado e migrado para sistema PJE, verifico que o presente recurso foi distribuído no sistema SAJ, em
12.08.2019, sob Relatoria do Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANDO, ensejando, portanto, a sua prevenção
para o processamento e julgamento do presente recurso na forma do artigo 160 do RITJBA:
Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança
contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 160, § 8º do RITJBA, reconheço a existência da prevenção e determino o retorno
dos autos à Diretoria de 2° grau, antigo SECOMGE, para a redistribuição do feito com base na regra elencada ao Des. JOSÉ
EDIVALDO ROCHA ROTONDANDO.