TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.163 - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
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Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/09/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe
21/09/2020) (Grifei)
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil e nos termos do artigo 162, XXV do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
Deixo de condenar o Impetrante ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão dos benefícios de gratuidade
da justiça.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 17 de agosto de 2022.
ARNALDO FREIRE FRANCO
Juiz Substituto de 2º Grau Convocado - Relator
CN
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO
8032980-48.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Raulino Pereira Da Silva
Advogado: Raulino Pereira Da Silva (OAB:BA48320-A)
Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
________________________________________
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8032980-48.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAULINO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): RAULINO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA48320-A)
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
SR 09
DESPACHO
Vistos etc.
A despeito do rito especial do Mandado de Segurança, que exige prova pré-constituída, vislumbro que, na espécie, há a necessidade de conversão do julgamento em diligência, em deferência aos princípios da cooperação processual, vedação às decisões-surpresa e primazia do julgamento de mérito.
Nesse sentido, intime-se o Impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos (i) a íntegra do Processo Administrativo instaurado para a obtenção da Gratificação de Difícil Acesso, contendo todos os documentos e despachos; e (ii) documentos
demonstrando que outros docentes da mesma unidade escolar continuam percebendo a referida gratificação em 2022, através
de contracheques ou outra documentação idônea.
Ultimada a diligência supra, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2022.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
DESPACHO