TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.”
[…]
Diante disso, não há falar-se em direito à promoção do Autor ao posto de 1º Tenente PM em virtude da alegada extinção da
graduação de Subtenente PM.
A Lei Estadual nº 7.990/2001 determinou que a promoção ao posto de 1º Tenente PM – posto inicial na escala hierárquica dos
Oficiais da Polícia Militar – ocorre pelo critério de antiguidade, conforme se depreende do seu art. 127, inciso VI:
Art. 127 - As promoções são efetuadas:
[…]
VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;
[…]
Nesse contexto, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabeleceu que o ingresso na carreira de Oficial PM,
observados os requisitos legais, dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo
processo seletivo é fixado por meio de regulamento, nos termos do seu art. 164, §§4º e 5º:
Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso
de formação realizado na própria Instituição.
[…]
§4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso
de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.
Neste ponto, faz-se necessário ressaltar que a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM não acarreta a promoção direta ao posto de 1º Tenente PM, mas à condição de Aspirante à Oficial PM, graduação que
antecede a possibilidade de ingresso na carreira de oficial PM, conforme o art. 124 do Estatuto dos Policiais Militares:
Art. 124 - Os Alunos Oficiais que concluírem o Curso de Formação de Oficiais serão declarados Aspirantes a Oficial pelo Comandante Geral da Policia Militar.
Assim, consoante os termos da referida disciplina normativa, embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o Curso de Formação de Oficiais
Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM, ou seja, entre os ocupantes da graduação de Aspirante a Oficial PM.
Desse modo, o exame da antiguidade deve ser feito entre os policiais militares da graduação de Aspirante à Oficial PM há pelo
menos 12 meses, pois interstício mínimo necessário ao ingresso na lista de pré-qualificação para promoção, cuja antiguidade
é analisada a partir da classificação no curso de formação, segundo a inteligência dos arts. 134, §2º, alínea “e”, c/c art. 11, §3º,
ambos da Lei Estadual nº 7.990/2001, in verbis:
Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído
na Lista de Pré-qualificação.
[…]
§ 2º - Interstício, para fins de ingresso em Lista de Pré-qualificação, é o tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação:
[…]
e) na graduação de Aspirante-a-Oficial PM - doze meses;
[…]
(grifou-se)
Art. 11 - A precedência entre policiais militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou
graduação e pelo Quadro, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em Lei.
[…]
§ 3º - Nos casos de nomeação coletiva por conclusão de curso e promoção ao primeiro posto ou graduação, prevalecerá, para
efeito de antigüidade, a ordem de classificação obtida no curso.
Assim, não há falar-se em interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM para integrar a lista de pré-qualificação para promoção ao posto de 1º Tenente PM, porque o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM se dá após a
conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Consequentemente, o cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM e a anterior extinção da graduação de
Subtenente PM não são causas para constituir o direito do Autor à promoção ao posto de 1º Tenente PM, haja vista a necessária
observância da disciplina legal para o ingresso na carreira de Oficial PM.