TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.164 - Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
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Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000728-02.2021.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E
FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: LIVANILDO SERAFIM DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULA SILVA BANDEIRA (OAB:SP438790)
REQUERIDO: GLAUCIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Vistos e examinados.
LIVANILDO SERAFIM DO NASCIMENTO, já qualificado nos autos, ingressou com Ação de Divórcio Litigioso em face de GLAUCIA LUCIA DA SILVA NASCIMENTO, ambos já qualificados, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela EC nº 66/2010 e no art. 40 da Lei nº 6.515/77, ao argumento de já estarem separados
de fato.
Aduz que os divorciandos convolaram núpcias no dia 16 de maio de 1998, conforme certidão de casamento acostada aos autos,
porém já se encontram separados de fato, objetivando, com isso, a dissolução da sociedade conjugal, com a extinção do vínculo
matrimonial.
Informa informa que os filhos já são maiores de idade e independentes e que não há bens a partilhar nem pensão alimentícia a
se prestar.
Junta documentos aos autos.
A parte requerida apresentou contestação em evento ID 153162487, com reconhecimento dos pedidos da parte autora e pugnou
pela decretação do divórcio, informando que os alimentos em prol dos filhos já estão sendo discutidos nos autos nº 030074667.2013.8.05.0244. Pugnou, a divorciando, pelo direito de voltar a usar o nome de solteira.
Em seguida, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide.
Em seguida, vieram-me conclusos os autos.
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Anuncio o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC, visto que partes informaram o desinteresse na produção de outras provas.
Inicialmente, é de bom alvitre consignar que a atual legislação pátria não mais exige o transcurso do prazo de 02 (dois) anos
desde a separação de fato do casal como requisito para decretação do divórcio, em virtude da atual redação do art. 226 da Constituição Federal dada pela Emenda Constitucional nº 66,
O referido dispositivo constitucional passou a ter a seguinte redação:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Portanto, atualmente não se faz mais necessário que as partes demonstrem que se encontram separadas de fato há 02 (dois
anos) ou que já decorreu um ano da separação judicial, no caso do antigo divórcio indireto.
Com a alteração introduzida pela EC Nº 66, para que seja decretado o divórcio, apenas é necessário que haja a prova do matrimônio e a inequívoca intenção das partes pela separação definitiva.
Da documentação adunada, evidencia-se que os divorciandos casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme
certidão de casamento acostada à inicial, e já se encontram separados de fato.
Assim sendo, atendidas as condições legais, o acolhimento do pedido de divórcio é medida que se impõe para o fim de extinguir
a sociedade conjugal do casal, nos termos da exordial.
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 66/2010,
c/c o art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PROCEDENTES PEDIDOS esposados na inicial, com resolução de mérito, na forma do
art. 487, I e III, “b”, do CPC, para DECRETAR O DIVÓRCIO de LIVANILDO SERAFIM DO NASCIMENTO e GLAUCIA LUCIA DA
SILVA NASCIMENTO, dissolvendo, assim, o vínculo matrimonial alhures constituído,
Fica assegurado o direito de a divorcianda voltar a usar o seu nome de solteira: GLAUCIA LUCIA DA SILVA.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, suspensa a exigibilidade, pela gratuidade judiciária que ora defiro, com fincas no art. 98, § 3º, do CPC, c/c art. 12, da
Lei nº 1060/50.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados necessários para averbação e registro da presente sentença no competente Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, arquivando-se os autos, com a consequente baixa na distribuição e com
observância das formalidades legais.
Expedições necessárias. Cumpra-se.
Senhor do Bonfim, 20 de junho de 2022.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO