TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.167 - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
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Custos Legis: J. H. M. N.
Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911)
Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918)
Custos Legis: J. N. D. M.
Advogado: Eduardo Batista De Oliveira (OAB:BA55911)
Advogado: Linsmar Alves Ramos (OAB:BA55918)
Custos Legis: U. N. P.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 8000556-22.2022.8.05.0019
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
CUSTOS LEGIS: L. S. M. N. e outros (2)
Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS (OAB:BA55918), EDUARDO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA55911)
CUSTOS LEGIS: UBIRATA NOGUEIRA PIRES
Advogado(s):
DESPACHO
Intime-se o Exequente para juntar aos autos o termo de acordo de alimentos, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
BARRA DA ESTIVA/BA, 26 de agosto de 2022.
MIRÃ CARVALHO DANTAS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
INTIMAÇÃO
8000281-15.2018.8.05.0019 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Barra Da Estiva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Carlos Antônio Rocha Silva
Advogado: Thasso Cristovão Marinho Machado (OAB:BA39075)
Advogado: Ricardo Guedes Santos (OAB:BA33162)
Autor: Francieli Bernardo De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000281-15.2018.8.05.0019
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Cuidam-se os autos de ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), manejado por AUTOR: Ministério Público do Estado
da Bahia e outros em desfavor de C. A. R. S., conforme fatos narrados e requerimentos formulados em peça exordial.
Ato contínuo, no curso do processo, noticiou-se acordo celebrado entre as partes (DOC ID 21603653) e o interesse na homologação
judicial da dita transação.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente estabeleceu a conciliação, enquanto método de solução consensual de conflitos, como
norma fundamental, reconhecendo sua importância como instrumento de pacificação social, eis que resultante de fórmula resolutiva
construída pelos próprios personagens da lide.
Uma vez celebrada avença transacional, não cabe ao Poder Judiciário intervir, ressalvadas hipóteses excepcionais atinentes a regras
de ordem pública.
No caso em tela, portanto, não vislumbro óbice jurídico para chancela nos termos requeridos.
As partes encontram-se devidamente representadas, tratando-se de direito transigível, tendo sido o acordo aceito por procurador com
poderes bastantes.
Isto posto, homologo, por sentença, o pacto constante dos autos (DOC ID 21603653), que passa a ser parte integrante deste dispositivo, para que produza seus regulares efeitos de direito.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Ficam revogadas tutelas antecipadas eventualmente concedidas.
Dispensadas as partes de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais dispensadas, em face da gratuidade de justiça que goza o autor.