TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.181 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
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Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Carolina Souza Dos Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerido: Dionice Batista Dos Santos
Intimação:
ALVARÁ JUDICIAL (1295) [Liberação de Depósitos de Instituição Liquidanda, Cooperativas de Crédito]
8000478-19.2022.8.05.0119
REQUERENTE: IVANNOEL BATISTA DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO BATISTA DOS SANTOS FILHO, CAROLINA SOUZA DOS
SANTOS
REQUERIDO: DIONICE BATISTA DOS SANTOS
SENTENÇA
IVANNOEL BATISTA DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO BATISTA DOS SANTOS FILHO e CAROLINA SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL aduzindo, em síntese, que o
primeiro requerente é filho e o segundo e terceira requerentes netos da de cujus DIONICE BATISTA DOS SANTOS, falecida em 16
de abril de 2022.
Informam que o segundo e terceira requerentes são filhos de LUIZ ALBERTO BATISTA DOS SANTOS, irmão do primeiro requerente,
o qual faleceu no dia 16/02/2017, sendo, portanto, netos da falecida.
Aduzem que a de cujus deixou quantias em dinheiro depositadas no Banco do Brasil S/A (BB), Caixa Econômica Federal (CEF) e
Banco Bradesco S/A.
Dessa forma, objetivam a expedição do competente alvará para o fim de receber os saldos existentes nas contas acima mencionadas,
além da gratuidade de custas.
Instruíram a inicial com documentos.
Deferida, por ora, a gratuidade, foi determinado o oficiamento às instituições em que houve comprovação de vínculo bancário com a
falecida, quais sejam, CEF e BB.
O BB informou o saldo de R$98.369,58 (noventa e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) no ID Num.
229332159 - Pág. 1; a CEF informou a inexistência de valores (ID Num. 233721842 - Pág. 1).
É a síntese do necessário. Decido.
Os interessados trouxeram aos autos prova de serem os únicos herdeiros da de cujus (ID Num. 209721305 - Pág. 1), figurando, deste
modo, como sucessores ao recebimento do montante proveniente do depósito bancário, estando, destarte, o processo em ordem e
justificado.
ANTE O EXPOSTO, considerando a documentação acostada, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DEFIRO a expedição de alvará,
com prazo de 30 dias, ficando autorizados os requerentes ou seu procurador a sacarem os valores depositados junto ao Banco do Brasil S/A, em nome da de cujus DIONICE BATISTA DOS SANTOS, falecida em 16 de abril de 2022, respeitada a quota parte de cada um
dos herdeiros: primeiro requerente 50% (cinquenta por cento) e segundo e terceira requerentes 25% (vinte e cinco por cento), cada um.
Tendo em vista a existência de quantia considerável, indefiro a gratuidade judiciária.
Recolhidas as custas, expeçam-se os alvarás através do BRBJUS via PIX.
Registro que não será objeto de apreciação pedido de liberação de alvará sob o argumento de posterior recolhimento das custas, eis
que não há como a serventia proceder à certificação do pagamento das custas. Ademais, o atual meio de liberação dos valores – via
BRBJUS – não permite o condicionamento da quitação das custas junto ao alvará.
P. R. Intimem-se.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
INTIMAÇÃO
8000478-19.2022.8.05.0119 Alvará Judicial
Jurisdição: Itajuípe
Requerente: Ivannoel Batista Dos Santos
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)
Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158)
Requerente: Luiz Alberto Batista Dos Santos Filho
Advogado: Caroline Da Silva Hage (OAB:BA41922)