TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.185 - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Cad 4/ Página 2345
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8001103-46.2021.8.05.0262 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Uauá
Autoridade: Delegacia Territorial De Policia Civil De Canudos / Ba
Autor Do Fato: Ideilton De Jesus Santos
Autor Do Fato: Adilton Jose Ribeiro Oliveira Junior
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Erika Vanessa Dos Santos Alves
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8001103-46.2021.8.05.0262
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UAUÁ
AUTORIDADE: DELEGACIA TERRITORIAL DE POLICIA CIVIL DE CANUDOS / BA e outros
Advogado(s):
AUTOR DO FATO: IDEILTON DE JESUS SANTOS e outros
Advogado(s):
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em que figura como autores do fato IDEILTON DE JESUS SANTOS e
ADILTON JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA JÚNIOR e como vítima ÉRIKA VANESSA DOS SANTOS ALVES, autuado em razão da suposta
prática do delito tipificado no artigo 345, caput, do CP, fato este ocorrido no dia 29/07/2019, no município de Uauá/BA (ID. 167401342).
Realizada a audiência preliminar em 05/09/2022, restou evidenciado a ausência injustificada da vítima.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pela extinção do feito em razão da ausência injustificada da vítima à audiência, demonstrando desinteresse em dar continuidade à persecução penal ou tentativa de composição, na forma dos Enunciados 99 e117 do FONAJE
(vide ID. 235871060).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A priori, renúncia é o ato de denegar o direito de exercer a ação penal por parte do ofendido (art. 104 do Código Penal), sendo esta uma
causa de extinção da punibilidade que ocorre antes do oferecimento da ação penal (art. 107, inciso V, do Código Penal). Ato contínuo,
a renúncia tácita ocorre quando a vítima pratica atos que vão de encontro ao deslinde criminal, caracterizando, assim, o abandono
processual, bem como o descaso a continuidade do feito.
A ausência injustificada da vítima na audiência preliminar de conciliação resulta em tal tipologia de abdicação, senão vejamos:
Enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação.
A presença da vítima ou seu representante legal na audiência é de tal ordem fundamental que os Juízes dos Juizados vêm determinando o arquivamento por renúncia tácita do direito de representação quando, intimado pessoalmente, deixa o ofendido de se oferecer
para conciliação na data aprazada. (Turma Recursal Criminal do Rio de Janeiro. 2000.700.005199-1. Rel. Juiz (a) Eduardo Gusmao
Alves De Brito Neto).
Portanto, tendo em vista que as vítimas foram devidamente intimadas para comparecer virtualmente a audiência preliminar (id.
127048587) e não o fizeram, faz-se necessário reconhecer o desinteresse das partes em processar a autora do fato e, consequentemente, admitir a ocorrência da renúncia tácita à representação como forma de economia processual.
3. DISPOSITIVO
Diante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso V do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade de IDEILTON
DE JESUS SANTOS e ADILTON JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA JÚNIOR, quanto ao suposto crime do art. 345, caput, do CP, e determino
o arquivamento do processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se. Baixa no sistema processual.
Uauá/BA, (data da assinatura eletrônica).
DIONE CERQUEIRA SILVA
Juíza de Direito Substituta.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE UAUÁ
INTIMAÇÃO
8001103-46.2021.8.05.0262 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Uauá