TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8144227-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luis Rogerio Oliveira Araujo
Advogado: Sandro Dos Santos Ferreira (OAB:BA46965)
Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº:8144227-60.2022.8.05.0001
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
RequerenteAUTOR: LUIS ROGERIO OLIVEIRA ARAUJO
Requerido(a)REU: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com
os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não
se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira, sequer o pedido formulado de forma genérica.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar prova documental de sua condição financeira, por meio de
apresentação da última declaração do imposto de renda; contracheque juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias
dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e/ou outros documentos pertinentes,
no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo juntado nenhum comprovante, deverá em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da
distribuição.
Comprovada a hipossuficiência ou recolhida as custas processuais nos termos acima determinados, configurada a relação de
consumo entre os litigantes, em prosseguimento do feito , de logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei
8.078/90, inverto o ônus probatório.
Ademais, considerando o disposto no §7º do Art. 334 do CPC, segundo o qual “A audiência de conciliação ou de mediação pode
realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”
Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 24 de Janeiro de 2023, às 15:00
h, na Sala de Audiência virtual nº 04, no endereço eletrônico abaixo indicado:
SALA 04:
LINK: guest.life sizec om /3407828
EXTENSÃO: 3407828
SENHA: OS 7 (SETE) PRIMEIROS DÍGITOS DO PROCESSO.
Ressalto, que a parte autora já se manifestou pela ausência de interesse na audiência de conciliação, todavia a inclusão do feito
em pauta se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC.
Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334,
§ 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de CONTESTAÇÃO será aquele
previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será
sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art.
334, do CPC.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço
eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital.