TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento das faturas vencidas e não
pagas, no valor principal de R$ 41.738,57 (quarenta e um mil, setecentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), que
deverá ser acrescido de juros de mora de 1,0% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento e multa de 2,0%
sobre o débito, soma a ser apurada por mero cálculo matemático até quitação, tudo com lastro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor total da condenação.
Suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência a cargo da parte demandada, em razão da gratuidade
judiciária que ora defiro, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos legais (CPC, 98, §3º).
Transitado em julgado, após a certificação, arquivem-se.
Salvador/BA, 25 de agosto de 2022.
Camila Gabriela Araujo de Santana Amancio
Juíza de Direito Substituta
Núcleo de Justiça 4.0 - Metas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
DESPACHO
8001635-92.2021.8.05.0141 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Jequié
Requerente: Marilene Ferreira Lima
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Requerente: Diogenes Ferreira Lima
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Requerente: Rozimeire Ferreira Lima
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Requerente: Rozangela Ferreira Da Silva
Advogado: Ariane Barbosa Alves (OAB:BA24666)
Requerido: Laurinda Pureza De Freitas
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
PROCESSO N. 8001635-92.2021.8.05.0141
REQUERENTE: MARILENE FERREIRA LIMA, DIOGENES FERREIRA LIMA, ROZIMEIRE FERREIRA LIMA, ROZANGELA
FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ARIANE BARBOSA ALVES
REQUERIDO: LAURINDA PUREZA DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados.
Defiro provisoriamente o benefício da AJG a parte autora.
Retorne os autos à Secretaria da Vara com a finalidade de realizar a busca de ativos em nome do falecido no SISBAJUD.
Caso ainda ausente informação, oficie-se ao INSS, para que diga(m), em 10 dias, se há registro nos seus arquivos de dependentes do(a) falecido(a).
Anexado extrato da consulta e recebida a informação da autarquia previdenciária, intime-se o autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre as referidas informações e, eventualmente, promover a intimação dos demais interessados, bem assim, caso ainda
não juntado, apresentar certidão do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca, informando se há bens registrados em nome
do(a) falecido(a).
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente
César Augusto Carvalho de Figueiredo
Juiz de Direito - Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA