TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.215- Disponibilização: quarta-feira, 9 de novembro de 2022
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Des. Aliomar Silva Britto Seção Criminal
ACÓRDÃO
8030787-26.2021.8.05.0000 Conflito De Jurisdição
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Suscitante: Juízo Da 1ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Suscitado: Juízo Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Rafael Silva Pedreira
Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
________________________________________
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8030787-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES ESTADUAIS. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME DE ROUBO MAJORADO PRATICADO
CONTRA VÍTIMAS MENORES DE IDADE NA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. DELITO APURADO NÃO PRATICADO
EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE MENOR DAS VÍTIMAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 131, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.845/2007.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA,
em face do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-BA, por entenderem que não são competentes
para o processamento do Processo nº 0302534-55.2015.8.05.0080, no qual se apura a prática de crimes de roubo majorado
praticados em desfavor de menores de idade à época do fato.
De fato, o artigo 131, parágrafo único, da Lei n. 10.845/2007 estabelece a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira
de Santana/BA para processar e julgar os feitos relativos aos crimes contra à criança e ao adolescente.
Da análise do dispositivo legal e do sistema jurídico, tem-se que a finalidade da norma é, em atenção ao princípio da proteção
integral, estabelecer a competência da vara especializada para processar e julgar crimes praticados em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do menor, de modo a lhe conferir maior precisão técnica e celeridade nos feitos.
Constata-se dos autos que os acusados se mancomunaram para, em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, subtrair
bens de qualquer pessoa que se encontrasse no local, de modo que o crime contra o patrimônio não foi praticado em razão da
condição de menor das vítimas, afastando-se, por conseguinte, a competência da Vara Especializada.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO SUSCITADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 8030787-26.2021.8.05.0000, tendo, como
Suscitante, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA e, como Suscitado, o
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA, pelas razões e termos
expostos no voto que se segue.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
DECISÃO PROCLAMADA
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Criminal
Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8030787-26.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO