TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade
e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa
para instauração da respectiva ação.
Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento
penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.
Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o
caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.
A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.
P.R.I.C.
IAÇU/BA, 8 de novembro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito - Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8001310-42.2022.8.05.0090 Procedimento Investigatório Criminal (pic-mp)
Jurisdição: Iaçu
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Investigado: Gilvan Luz Dos Santos
Investigado: Jailton Brandao Oliveira
Investigado: Samuel Santana De Araujo
Investigado: Marivaldo Nascimento Da Silva
Investigado: Joadna Goncalves Xavier
Terceiro Interessado: Josevaldo Oliveira Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE IAÇU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) n. 8001310-42.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IAÇU
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: GILVAN LUZ DOS SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento instaurado pela Autoridade Policial de Iaçu - BA, com escopo de apurar a prática de suposto crime
homicídio, tendo como vítima Joseval Oliveira Nascimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento da peça investigativa por não haver elementos indiciários suficientes à configuração da conduta e/ou autoria delitiva.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação do nobre representante do Parquet.
Cumpre ressaltar que o Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima, ou seja, somente deve ser aplicado como
ultima ratio, em defesa de interesses relevantes para a convivência em sociedade. A par disto, a política criminal moderna é no
sentido de criminalização de condutas que realmente afetem a vida em sociedade e despenalização, bem como descriminalização, de condutas que não justificam reações estatais tão severas como as sanções penais.
Destarte, age de acordo com estes princípios hermenêuticos o julgador que reconhecer a atipicidade ou ausência de licitude de
ações ou omissões que, embora formalmente típicas, não possuem magnitude suficiente para a caracterização do tipo penal
material por ensejarem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado.
O princípio da obrigatoriedade, norteador da ação penal pública, dispõe que o MP, diante de indícios suficientes de materialidade
e autoria, tem o dever de instaurar o processo penal. Na ausência ou insuficiência de tais indícios, não se configura justa causa
para instauração da respectiva ação.
Entendeu, pois, o Ministério Público que os elementos presentes nos autos não são bastante para deflagrar o procedimento
penal, pelo que requereu o arquivamento dos autos.
Assim sendo, acolho a manifestação do Órgão Ministerial e determino o arquivamento do presente procedimento, não sendo o
caso de aplicação do disposto no art. 28 do CPP.
A fim de promover a celeridade e economia processual, sejam as partes intimadas pelo DJe, e o MP através de sistema próprio.
P.R.I.C.