TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.216- Disponibilização: quinta-feira, 10 de novembro de 2022
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OMI cor azul e branco, justificando que foi uma pessoa conhecida por CIZINHO lhe indicou a loja de celular. Ao ser informado do
preço de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por cada aparelho, Charles solicitou um desconto, momento em que a Sra. Taina
Costa Galdino ligou para o proprietário do estabelecimento, Sr. VANSIVAL DOUGLAS COSTA, o qual lhe autorizou a vender os
dois aparelhos pelo valor de R$ 3.400.00 (três mil e quatrocentos reais). Ato subsequente, Charles mencionou que iria até seu
carro pegar o celular e que iria ligar para o seu patrão, para que ele fizesse a transferência e, ao retornar, apresentou uma foto
do comprovante da transferência no aparelho de celular dizendo que havia feito o pagamento. Dessa forma, a Sra. Tainá tirou a
foto do comprovante, e pediu para o Charles esperar para emitir a nota fiscal, mas este, aproveitando-se da distração e redução
da vigilância causada pela conversa enganosa, pegou os aparelhos que estavam em cima do balcão, e saiu correndo. Ao lado de
fora do estabelecimento, a denunciada Polliana o aguardava dentro do veículo para empreender fuga. Por fim, a Sra. Tainá comunicou ao Sr. Vansival, o que comunicou a ocorrência à Polícia Civil, que por sua vez comunicou a Polícia Rodoviária Federal,
a qual logrou êxito na prisão em flagrante dos denunciados no município de Itaberaba/BA.
Auto de prisão em flagrante dos réus (ID 175379053, Págs. 02/03).
Auto de exibição e apreensão (ID 175379053, Págs. 21/22), exibindo: “Celulares, Descrição: SAMSUNG GALAXY, Fabricação:
Sem informação. Cartão de Banco, Descrição: 11 CARTÕES DE BANCO DIVERSOS, Tipo do Documento: Cartão de Banco.
Celulares, Descrição: IPHONE 8 BRANCO:, Fabricação: Sem informação. Máquina de Cartão de Crédito, Descrição: UMA MÁQUINA DE PASSAR CARTÃO, Fabricação: Sem informação. Celulares, Descrição: IPHONE 8 PRETO, Fabricação: Sem informação. Celulares, Descrição: 02 aparelho de celular not 10 s cor azul, e branco., Marca: xiaomi, Modelo: not 10 s, Cor: branco,
Valor estimado: 1.700,00, Fabricação: Estrangeira. Celulares, Descrição: aparelho de celular not 10 s, Marca: xaiomi, Modelo:
not 10 s, Cor: azul, Valor estimado: 1.700,00, Fabricação: Estrangeira. Celulares, Descrição: IPHONE 7 ROSE, Fabricação:• Sem
informação. 10 FARDOS COM 15 UNIDADES DE CERVEJA MARCA BRAHMA CHOPP DE 269ML, 09 FARDOS COM 1.2 UNIDADES DE CERVEJA DUPLO MALTE DE 350ML, 10 FARDOS COM 15 UNIDADES DE CERVEJA SKOL PILSEN, 01. LITRO
DE WHISKY OLD PAR 12 ANOS, 01 FARDO DE ACE MARCA CABARÉ COM 06 UNIDADES”.
Termo de entrega dos aparelhos celulares XIAOMI e das bebidas apreendidos (ID 175379053, Págs. 27/28).
Termo de entrega dos cartões e da máquina de cartão apreendidos (ID 175379054, Pág. 16).
Antecedentes criminais do réu Charles Araújo (ID 176068841, 176118433, 182455337).
Antecedentes criminais da ré Polliana Vieira (ID 176068842, 176118434, 182430264).
Termo de audiência de custódia realizada no dia 10 de janeiro de 2022, (ID 178399210, Págs. 06/12), na qual foi concedida prisão
domiciliar à ré Polliana e convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do réu Charles.
Alvará de soltura de Polliana datado de 10 de janeiro de 2022 (ID 178399210, Págs. 03/04).
Recebida a denúncia, os réus foram citados e constituíram advogado, que apresentou resposta à acusação (ID 179473205).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, momento em que foram ouvidas as testemunhas de acusação VANSIVAL DOUGLAS COSTA DE ALENCAR e TAINA COSTA GALDINO. O Ministério Público
e a defesa dispensaram a oitiva das demais testemunhas. Ao final, foi realizado o interrogatório dos acusados. Na fase das
diligências complementares, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Depol para que encaminhe as filmagens da
câmera do estabelecimento comercial. A Defesa, por sua vez, requereu a mesma diligência complementar e ainda que a Delegacia informe a situação de saúde do preso com relação ao COVID-19. Ademais, o Ministério Público instou pela revogação da
prisão preventiva do réu e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que também foi requerido pela Defesa. A
audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, §2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução
do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE. As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme
o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais
físicos e eletrônicos (ID 182986446).
Decisão revogando a prisão preventiva do acusado, bem como fixando medidas cautelares diversas da prisão, datada de 22 de
fevereiro de 2022 (ID 18299366).
Alvará de soltura de Charles datado de 22 de fevereiro de 2022 (ID 183078716, Págs. 05/06).
Vídeo da câmera de segurança do estabelecimento comercial da vítima (ID 184204605).
Decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca de Goiânia nos autos 0043366-33.2017.8.09.0175, suspendendo
a execução das penas restritivas de direitos do réu Charles pelo período de 90 (noventa) dias, em razão de ele estar preso cautelarmente nestes autos (ID 184707140).
Em memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação de Charles como incurso na sanção constante no art. 155,
§4°, inciso II, do Código Penal, afastando-se a qualificadora do concurso de agentes e a absolvição da ré Polliana (ID 186826067).
A Defesa Técnica, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição dos réus, por ausência de provas. Pleiteou ainda, em caso de
condenação, pela desclassificação para o crime de estelionato, pela aplicação da pena no patamar mínimo legal e pelo direito de
recorrer em liberdade (ID 194232011).
É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de CHARLES PEREIRA ARAÚJO e POLLIANA VIEIRA DOS SANTOS por
terem, supostamente, praticado o crime de furto qualificado.
Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos
legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo saneado e preparado para sentença
de mérito.
1. PARA POLLIANA VIEIRA DOS SANTOS: