TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.222 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de novembro de 2022
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ATO ORDINATÓRIO
Processo nº:0010882-97.2012.8.05.0256
Classe – Assunto:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Estelionato, Competência da Justiça Estadual]
Autor:Ministério Público do Estado da Bahia
Réu:Christian Theodoro Freitas dos Santos
Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ 06/2016 -GSEC, ficam as partes, por meio dos seus procuradores, INTIMADAS da designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2023 às 14:30h.
Teixeira de Freitas, BA, 22 de novembro de 2022.
Tatiana Mara Dias Freitas
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
DESPACHO
8013470-86.2022.8.05.0256 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autoridade: Dt Teixeira De Freitas
Flagranteado: Jose Roberto Dos Santos
Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8013470-86.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
AUTORIDADE: DT TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
FLAGRANTEADO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES (OAB:BA64490)
DESPACHO
Vistos, etc,
Cuida-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado contra JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS, preso em flagrante na data de
26/09/2022, pela suposta prática da infração prevista no Art. 12 da Lei 10.826/2003 - Estatuto Do Desarmamento e art. 28,caput,da lei 11.343/2006.
É o breve relato. Decido.
No que se refere à regularidade do flagrante, observo que a prisão fora efetuada com base no art. 302, CPP, observando a lavratura do APF todos os regramentos estabelecidos na lei processual penal (arts. 303 a 307), de forma que se encontra regular
a prisão em flagrante efetuada.
Desta feita, por todo o exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA.
Pelo(a) Delegado(a) de Policia, foi(ram) arbitrada(s) a(s) FIANÇA(S) no valor de R$ 1212,00 (mil, duzentos e doze reais), conforme legislação vigente e em razão do pagamento da mesma, o(a)(s) preso(a)(s) foi(ram) colocado(a)(s) em liberdade e notificado(a)(s) de suas obrigações de praxe, em conformidade com o TERMO DE ARBITRAMENTO DE FIANÇA juntado aos autos.
Dê-se vista ao R. do Ministério Público.
Intimações necessárias.
Intime-se o advogado constituído pelo acusado para que proceda com a distribuição autônoma do pedido de liberdade.
Após, arquive-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura digital.
William Bossaneli Araujo
Juiz de Direito
(Documento assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
SENTENÇA
0500770-02.2018.8.05.0256 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Teixeira De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Diego Galvao Pereira
Advogado: Tiago Da Silva Lima (OAB:BA34953)