TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.230 - Disponibilização: terça-feira, 6 de dezembro de 2022
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002746-75.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
AUTOR: Nome: SONALY MARIA DE JESUS SOUZA DOS SANTOS
Endereço: Rua Paraná, 27, Centro, PRESIDENTE TANCREDO NEVES - BA - CEP: 45416-000
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JO DA CONCEICAO SANTOS
RÉU: Nome: BANCO SAFRA SA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 148, Avenida Tancredo Neves 2782, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820900
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.,
Cuida-se de pedido tutela de urgência em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COMBINADA COM SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
ajuizada por SONALY MARIA DE JESUS SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO SAFRA S/A, devidamente qualificados,
aduzindo que é pensionista do NSS, recebe 01 (um) salário mínimo mensal. Recentemente, ao verificar o extrato de sua pensão
previdenciária, emitido pelo INSS, constatou que seu benefício possuía um empréstimo consignado não autorizado, vinculado ao
BANCO SAFRA S.A., o qual pode ser resumido da seguinte forma: CONTRATO Nº 000022025135 de 15/09/2021) Valor Total =
R$ 5.185,54 Parcelas (Quant./Valor) = 84 x R$ 135,00 Parcelas Pagas = 07 parcelas (R$ 945.00), até a presente data . Desde
quando tomou conhecimento dos descontos referentes ao mencionado contrato, jamais autorizado/contratados, por repetidas
vezes a Autora solicitou o estorno/cancelamento de todas as operações junto a instituição financeira, por meio de telefone, com
protocolos sempre negados pelo Banco Réu. Também requisitou cópia de suposto contrato, jamais sendo atendido em suas solicitações. Fato é que a Autora encontra-se à beira do desespero, pois não possui interesse em mais um empréstimo que sangra
seus parcos proventos, desequilibrando permanentemente o orçamento doméstico, eis que evidentemente, não pode continuar
pagando por algo que jamais contratou
Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para determinar a suspensão dos descontos, a ser promovido pela instituição
financeira Ré, decorrentes de parcelas de empréstimos consignados jamais contratados pela Autora (contrato nº 000022025135),
nos termos da fundamentação retro, totalizando R$ 5.185,54 (cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
no prazo de 03 (três) dias e, em CASO de DESOBEDIÊNCIA, de pronto, se estabeleça multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) por dia, enquanto não comprovada a baixa dos empréstimos em lide.
É o relatório.
Passo a Decidir.
”1. Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença
dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito
material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da
demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da
tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta
tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas. Haja vista que, pelos extratos colacionados em evento
de ID nº 219487763 a parte autora utilizou dos montantes creditados em sua conta onde recebe o seu benefício previdenciário.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC;
2 - Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, conforme se verifica do
disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao
Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo
designo o dia 26 de outubro de 2022, às 11h30min, para a realização da audiência de mediação ou conciliação, a depender da
existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada
na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o
disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de
2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência. Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos
do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da
causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.