TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FERNANDO DA SILVA CORREIA
R.H.
Segundo o Decreto-Lei nº 911/61, o aviso de recebimento da carga registrada é documento indispensável ao ajuizamento da
ação de busca e apreensão.
Além disso, o citado Decreto-Lei exige que a carta tenha sido efetivamente recebida por alguém, ainda que não seja o consumidor:
Art. 2º, § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (...)
Art. 3°, caput. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art.
2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim, o efetivo recebimento da carta registrada é requisito de validade do processo de busca e apreensão, de modo que a
juntada de aviso de recebimento negativo torna inviável a sua tramitação:
AGRAVO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR OU POR TERCEIRO PELO FATO DE ESTAR AUSENTE NAS TRÊS TENTATIVAS
REALIZADAS. REQUISITO FORMAL NÃO ATENDIDO. MORA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. A comprovação
da mora pode ocorrer pelo envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento, a fim de possibilitar sua purgação. No caso em exame, a notificação foi dirigida ao réu no endereço por ele informado ao assinar o contrato, mas retornou
negativa e com a informação de “ausente” por três vezes consecutivas. Todavia, importante ressaltar que não basta o mero
envio da notificação ao domicílio indicado no contrato pelo devedor, pois é preciso que ela tenha sido entregue e recebida por
qualquer pessoa naquele endereço, seja pelo réu ou terceiro, conforme se depreende do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
(TJSP. Agravo de Instrumento 2262683-36.2015.8.26.0000. Relator(a): Adilson de Araujo; Comarca: Itapecerica da Serra; Órgão
julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/12/2015; Data de registro: 16/12/2015) (grifos acrescidos)
No caso concreto, o aviso de recebimento de id n. 331746388 voltou sem ninguém tê-lo recebido, o que demonstra o não preenchimento de um requisitos de validade do processo.
Desta forma, com base no art. 320 e 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o
vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O processo está habilitado como “segredo de justiça”, não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I
à IV, do CPC. Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 14 de dezembro de 2022
Luciana Viana Barreto
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8172616-55.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Helena Conceicao Barbosa
Advogado: Jaqueline Santos Ribeiro (OAB:BA32517)
Advogado: Marcella Neves De Andrade Santos (OAB:BA39900)
Interessado: Caixa Seguradora S/a
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.