TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022
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reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP), e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada
um no valor mínimo unitário. De ofício, com fulcro no art. 107, I, CP, declaro extinta a punibilidade do Segundo Apelado, mantendo
a sentença vergastada nos demais termos.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. APELO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO SEGUNDO APELADO, COM FULCRO NO ART. 107, I , CP.
APELAÇÃO Nº 0570176-02.2018.8.05.0001 – SALVADOR.
RELATORA: NARTIR DANTAS WEBER
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CRIMINAL nº 0570176-02.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA,
sendo os Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e DEIVISSON DOS REIS SIMÕES e os Apelados ADELMO PEREIRA DE ALMEIDA, DEIVISSON DOS REIS SIMÕES, LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS e MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E NEGAR PROVIMENTO
AO APELO DEFENSIVO, EXTINGUINDO-SE, DE OFÍCIO, A PUNIBILIDADE DE LUIS CLAUDIO SOUZA SANTOS, na forma do
relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.
Presidente
Nartir Dantas Weber
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0700226-68.2021.8.05.0080 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Charlaine Priscile Queiroz Dos Santos
Advogado: Kenia Mariella Moura De Lima (OAB:BA44117-A)
Terceiro Interessado: Vinicius Freitas Moraes
Terceiro Interessado: Sgt Fleydson Santos De Jesus Mat
Terceiro Interessado: Cb Regivaldo Da Silva Oliveira Mat
Terceiro Interessado: Luana Matos Dultra
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700226-68.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CHARLAINE PRISCILE QUEIROZ DOS SANTOS
Advogado(s): KENIA MARIELLA MOURA DE LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NO
MÉRITO, ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DOS RÉUS EM JUÍZO
EM CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS PARTICIPANTES DO FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VISTA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM DAS PENAS DEFINITIVAS SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO, POR FORÇA
DO ART. 33, §2º, B, CP. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. A APELANTE JÁ SE ENCONTRA EM
GOZO DO REFERIDO BENEFÍCIO. REGIME SEMIABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO.
USO DA GRAVE AMEAÇA PARA O COMETIMENTO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITO (ART. 44, I, CP). APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE
CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDOS.
I – Os réus foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, CP, ao cumprimento da pena de 6
anos e 8 meses de reclusão, inicialmente no regime semiaberto (art. 33, §2º, “b”, CP), e ao pagamento de 16 dias-multa, à razão mínima unitária. Fora reconhecida, para ambos, a incidência da atenuante da confissão sem efetuar-se a redução da pena,
em respeito à Súmula nº. 231 do STJ, com a condenação, ainda, ao pagamento das custas processuais e negado o direito de
recorrer em liberdade.
II - Relata-se que os denunciados, em unidade de desígnios e mediante uso de arma de fogo, abordaram a vítima, que se encontrava no interior do seu veículo, determinando-lhe que saísse do carro, empreendendo em fuga em sua condução, subtraindo,
ainda, os pertences localizados em seu interior, como peças de roupas, aparelho celular, além de cheque e cartão do SUS em