TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023
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É fato público e notório que a Defensoria Pública Estadual não mantem defensores atuando nas Comarcas de entrância inicial, fato
que demanda a nomeação de advogados atuantes na Comarca para atuarem como defensores dativos nos feitos em que as partes
não têm defensores constituídos.
Com isso, resta comprovada a omissão do Estado em cumprir o seu dever legal de nomear defensor público para a Comarca, bem
como o nexo de causalidade, na medida que a nomeação do autor para atuar como defensor dativo se deu justamente por conta da
referida omissão estatal.
Note-se que, embora devidamente citado, o Estado não apresentou provas da ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade civil. Alegou ainda, que inexiste título judicial, devido a omissão na sentença proferida.
Ocorre que, a lide em questão, não se trata de ação de execução, mas, de arbitramento de honorários. Portanto, não há que se falar
em inexistência de título judicial.
Com relação ao dano, este ficou plenamente demonstrado pela prova do desempenho de função sem a devida remuneração.
O dano suportado pelo Advogado que trabalhou e não recebeu a contraprestação pecuniária pelo trabalho realizado caracteriza, inclusive, enriquecimento ilícito ao Erário.
Assim, plenamente satisfeitos os requisitos para a responsabilização civil do Estado, ora requerido.
No tocante ao valor do arbitramento do dano sofrido, este deverá tomar base os parâmetros estabelecidos na tabela de honorários da
OAB e no efetivo trabalho desenvolvido pelo autor.
Neste caso, o autor usou como parâmetro os honorários devidos em uma ação de litigiosa de alimentos cumulada com execução de 3
pensões alimentícias, porém, o caso dos autos se trata apenas de uma nomeação para apresentar defesa por negativa geral, na qual
não há sequer a impugnação específica dos fatos, mas apenas uma formalidade legal decorrente da exigência do artigo 72 do CPC.
Acerca de atuação em processo como curador especial nomeado para apresentar contestação por negativa geral, verifica-se que a
tabela da oab não contempla esta hipótese, de modo que se deve aplicar o artigo 22 que segue:
“Os serviços não contemplados nesta tabela deverão ser cobrados com equidade e moderação, observados os critérios do local da
prestação, bem como o tempo e a complexidade do trabalho, fixando os honorários, no mínimo, em 20% (vinte por cento) do valor
envolvido na demanda, quando for possível”.
Com base nesses critérios e como não é possível atribuir o valor líquido que foi envolvido na demanda originária, por se tratar de mera
apresentação de contestação por negativa geral, o que demanda pouco tempo e esforço, em que não há impugnação específica dos
fatos, reputo suficiente o arbitramento do valor de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente a ao valor de uma diligência processual em
casos de advocacia por correspondência, conforme item 18.3. da tabela da OAB, vigente na época da autuação.
DISPOSITIVO
Ante os motivos expostos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para arbitrar os
honorários advocatícios pleiteados pelo Autor no valor de R$ 300,00, (trezentos reais), corrigido a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação.
O réu, sucumbente, é isento do pagamento das custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
A sentença NÃO está sujeita ao reexame necessário, em virtude do que reza o artigo 496, § 3° do CPC.
P.R.I.
Planalto, 09 de janeiro de 2023.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000688-27.2022.8.05.0198 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Planalto
Exequente: Luis Felipe Martins Lacerda
Advogado: Nilson Braga Argolo (OAB:BA71271)
Executado: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
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Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000688-27.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogado(s): NILSON BRAGA ARGOLO (OAB:BA71271)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar esta execução, nos termos do artigo 516, I, do CPC.
P.R.I.
Remetam-se os autos ao Egrégio tribunal de Justiça da Bahia