TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023
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sidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido
ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º do mesmo Decreto. Vale conferir:
Art. 7º Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão
dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e
estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades
desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo
ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal
atribuição ser delegada em ato específico.
§ 2º A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo
Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos
riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.
§ 3º Na hipótese de o servidor, já afastado do vínculo funcional ou transferido do local de trabalho, ter protocolado solicitação de
pagamento de adicional, quando ainda em atividade, a Junta Médica poderá informar se as condições de trabalho do servidor
eram insalubres ou periculosas, tomando como referência outro servidor ativo da mesma unidade e local de trabalho que exerça
atividades idênticas, com posterior encaminhamento ao órgão jurídico para análise. (Original sem destaques)
O § 1º do aludido dispositivo 7º preconiza que o processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído,
com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado,
bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da
entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico.
O § 2º, por seu turno, estatui que a apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer
mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica,
compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus
diversos setores.
In casu, observo que o laudo colacionado com a exordial (id. 3335337), conquanto esclareça sobre as atividades desenvolvidas
pelos servidores públicos da UEFS, ocupantes de cargos/função de caráter administrativo, técnico, operacional e acadêmico,
empregando-se metodologia de trabalho na forma prescrita pelo Anexo 14 da NR 15, não atende aos requisitos da norma aplicável à espécie, eis que não foi elaborado por Junta Médica Oficial do Estado tampouco homologado pelo órgão colegiado.
O laudo foi confeccionado tão somente pelo perito Raimundo Abilio Loureiro, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CAU A14.006-6.
Como a impetrante não comprova previamente, por meio de laudos técnicos de Identificação dos Riscos Ambientais, devidamente homologado pela Junta Médica, nos termos da legislação de regência, as condições ditas insalubres a ensejar o pagamento
do adicional postulado, a instrução probatória é medida incompatível com a via mandamental, razão pela qual impõe-se a extinção da presente ação, sem resolução do mérito, ressalvando-se a possibilidade da impetrante buscar o direito alegado pela via
adequada. Precedentes o STJ.
Reproduzo, por oportuno, erudita ementa, cuja ratio decidendi é igualmente invocada a subsidiar este pronunciamento:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. RECEBIMENTO
DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito
alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes.
2. Hipótese em que não ficou comprovada, por meio de laudos técnicos e nos termos da legislação de regência, as condições
insalubres e perigosas a que estão submetidos os policiais militares, exigindo-se para sua comprovação instrução probatória,
medida incompatível com a via mandamental.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS 53.852/BA, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/12/2017).
Assinalo, por fim, que, na linha do entendimento sumulado pelo STF, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de
cobrança.
Súmula 269 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Confluente às razões acima expostas, ausente a prova do alegado direito líquido e certo, revela-se, por isso mesmo, inadequada
a via mandamental, com fincas no art. 10 da Lei 12.016/2009 e Súmula 269 do STJ, razões pelas quais EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ressalvando-se a possibilidade da impetrante buscar, pelo meio próprio com cognição ampla e
exauriente, seu direito alegado, desincumbindo de seu onus probandi.
Sem condenação em custas ou honorários, na forma preconizada no art. 25 da Lei 12.016/2009.
Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos
os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria deste Órgão Colegiado o trânsito em julgado, arquivando-se com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia,
em 19 de dezembro de 2022
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
1 NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, E-book.