TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
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Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: HABILITAÇÃO n. 8147275-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: MARCIO DE CASTRO SOUZA
Advogado(s): JAMES JEORGE CORDEIRO DE MENEZES (OAB:BA25726)
REQUERIDO: TEREZA CRISTINA PINHO TAVARES SOUZA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Trata-se de Ação de Revisão de Alimentos ajuizada por Márcio de Castro Souza em face de Breno Pinho Souza, representado
pela sua genitora, Sra. Tereza Cristina Pinho Tavares Souza, e de Beatriz Pinho Souza, todos devidamente qualificados nos
autos.
Consta da inicial, que o Autor se encontra obrigado a arcar com os alimentos provisórios em 05 (cinco) salários-mínimos mais a
mensalidade dos planos de saúde em favor dos filhos. Alegou não possuir condições de continuar adimplindo a quantia fixada,
em razão de ter passado por alterações na sua situação financeira e ter constituído uma nova família.
A parte Requerida, apresentou contestação conforme Id. 185632551, suscitando, preliminarmente, o não cabimento da presente
ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. No mérito, rechaçou todas as alegações do Requerente.
A parte Autora, devidamente intimada não apresentou réplica, conforme certificado no Id. 231980848.
O Ministério Público em parecer de id 232694382 manifestou-se pela extinção do feito.
Breve relato. Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o Alimentante busca revisar os alimentos provisórios arbitrados nos autos da Ação de
Alimentos de nº 0569923- 48.2017.8.05.0001 em tramitação neste Juízo.
Conforme bem pontuou a Ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de id 232694382. “ [...] Nesse sentido ressalta-se que o art. 296 do Diploma Processual supracitado determina que “a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência
do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada”, de modo que o Alimentante, diante de fatos novos,
poderá formular, na ação em que se discute a pensão alimentícia, a modificação da tutela provisória para minorar o valor dos
alimentos, não havendo, pois, necessidade jurídica (ausência de interesse processual) de ajuizar uma ação autônoma de revisão
de alimentos para tal finalidade. [...]” .
Desta forma, acolho o parecer Ministerial e adoto a sua fundamentação, bem assim o pedido da parte requerida, para extinguir
o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual.
Publique-se. Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02/01/2023
Rosa Ferreira de Castro
Juíza de Direito
FL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8064220-86.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. D. D. M. C.
Advogado: Ronaldo Safira Andrade (OAB:BA24451)
Reu: L. F. M. P.
Advogado: Luiz Paulo Queiroz E Azevedo (OAB:BA40892)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8064220-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DANIELA DANTAS DE MATOS CARVALHO
Advogado(s): RONALDO SAFIRA ANDRADE (OAB:BA24451)
REU: LUIZ FABIANO MOREIRA PESSOA
Advogado(s): LUIZ PAULO QUEIROZ E AZEVEDO (OAB:BA40892)
SENTENÇA