TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.256 - Disponibilização: terça-feira, 17 de janeiro de 2023
Cad 1 / Página 900
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Ivanildes Pereira De Jesus
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Joana Angelica Costa De Lima
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Ednalva Do Carmo Brandao Farias
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Sheila De Almeida Ferreira Santana
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Jussara De Santana Mota
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Hernane Santos Brito
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Dalmar Antonio Dos Santos Porto
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Jaciara Sena Xavier
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Ana Rita Tavares Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Leandro Franca Dos Santos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Maria Raimunda Dos Santos Ramos
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Geisa Aparecida Do Amaral
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravante: Claudia Cristina Ferreira Lima
Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A)
Agravado: Municipio De Santo Amaro
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051950-28.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON DE JESUS MOREIRA e outros (65)
Advogado(s): JOAO PAULO DA SILVA MAIA (OAB:BA30189-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO AMARO
Advogado(s):
****
DECISÃO
GILSON DE JESUS MOREIRA e OUTROS (65) ajuizaram ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de
urgência contra o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO, com o objetivo de, liminarmente, impor ao réu a obrigação de repassar o
incentivo adicional, oriundo do Fundo Nacional de Saúde, aos requerentes, a partir do ano de 2014, e, nos anos subsequentes,
nos respectivos valores a serem determinados em Portarias do Ministério da Saúde, independente do 13º (décimo terceiro) salário, processo nº 8000167-36.2015.8.05.0228, com trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Santo Amaro.
Os autores obtiveram a gratuidade da Justiça e a antecipação parcial da tutela, no sentido de determinar ao Município a implantação do benefício do incentivo adicional, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), no limite da obrigação principal, respeitados os valores e reajustes previstos na legislação federal (ID 475724 dos autos
originários no sistema PJE1G).
Em sequência, por meio da decisão de ID 14876412 dos autos originários, o magistrado a quo determinou a realização de nova
diligência citatória do Réu, através de seu Prefeito ou de Procurador com poderes para receber citação e representar judicialmente o ente federativo, intimando-o ainda da decisão liminar, para que a cumpra, dada a ausência de comprovação da regularidade
da representação processual, notadamente se o Bel. Leandro Vargas efetivamente era o Procurador do Município à época da
realização do ato.
Insatisfeitos, os acionantes interpõem o agravo de instrumento ora em exame, no qual alegam não haver justificativa para retornar à fase processual de citação do acionado, tendo em vista ter sido esta realizada de forma legal, em nome do então Procurador Jurídico do Município, o Dr. Leandro de Almeida Vargas.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e postulam, ao fim, o provimento, para anular a decisão recorrida e confirmar a legalidade do ato de citação do Município de Santo Amaro, identificado pela certidão de ID 697179 dos autos originários,
bem como para decretar a sua revelia.
É o relatório.
DECIDO.
O exame de admissibilidade recursal precede à análise da pretensão dos agravantes e, na espécie sub judice, conduz à conclusão de que o recurso ora interposto é inadequado.
Sabe-se que o agravo de instrumento é a espécie recursal cabível contra específicas decisões interlocutórias.