TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.258 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023
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Desta feita, revogo a decisão de nomeação de ID 182646815.
Ante o exposto, nomeio o advogado IVAN GHESNER SOUZA MORAES SILVA - OAB/BA 65668 como advogado dativo do réu.
Arbitro honorários no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a cargo do Estado da Bahia, diante da ausência de Defensoria Pública na
Comarca. Intime-se o Estado da Bahia desta decisão.
Intime-se o causídico para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa prévia.
Intime-se. Cumpra-se.
Itabela/BA,12 de janeiro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
DECISÃO
0000230-92.2017.8.05.0111 Inquérito Policial
Jurisdição: Itabela
Investigado: Alberlândia Alves Da Silva
Investigado: Danilo Santos Figueiredo
Terceiro Interessado: Thales Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Lucicleia Barbosa Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
________________________________________
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000230-92.2017.8.05.0111
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: ALBERLÂNDIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta ocorrência do crime de homicídio culposo, previsto no artigo 302 e 303
da Lei nº. 9.503/1997, supostamente praticado por ALBERLANDIA ALVES DA SILVA E DANILO SANTOS FIGUEIREDO em face de
THALES DA SILVA SANTOS e LUCICLEIA BARBOSA DA SILVA.
Apontam as investigações que, no dia 10 de julho de 2016, por volta das 19h50min, na Av. Guaratinga, em frente ao Hospital Frei
Ricardo, Bairro Ouro Verde, Itabela/BA, a Sr. ALBERLANDIA ALVES DA SILVA conduzia o veículo PAS/Automóvel, VW/GOL 16v, PP
GXI 2072/BA que colidiu com o veículo PAS/Motociclo, Honda//Bros, PP MPN 7926/ES, que estava sendo conduzido por DANILO
SANTOS FIGUEIREDO, e tinha como passageiros THALES DA SILVA SANTOS, que faleceu em razão das lesões sofridas, e LUCICLEIA BARBOSA DA SILVA.
Empreendidas diligências para apuração dos fatos (IP 082/2016), a autoridade policial concluiu as investigações, com indiciamento
dos investigados.
Após relatório da autoridade policial o MPBA pugnou pelo arquivamento do inquérito policial (ID 340817596) tomando por base a insuficiência dos elementos de prova quanto à comprovação da culpa dos supostos autores do fato, bem como quanto a punição já severa
sofrida por DANILO SANTOS FIGUEIREDO.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, compete ao parquet requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação (art. 28 do
CPP) e analisar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia (arts. 28 e 41
do CPP), uma vez que Ministério Público é o titular da ação penal e o processo penal é regido pelo princípio acusatório (art. 129, I, da
CF c/c art. 3º-A do CPP).
Apesar da suspensão da novel redação dos arts. 3º-A e 28 do CPP dada pela Lei 13.964/2019 (ADI 6298 MC), o art. 28 do CPP, na
atual redação vigente, deve ser interpretado em conformidade com o princípio acusatório previsto constitucional e implicitamente no
art. 129, I, da CF.
Dessa forma, somente poderá o magistrado rejeitar o pedido de arquivamento do órgão ministerial, por meio de decisão fundamentada, com a expressa indicação de elementos concretos (e não observados pelo parquet) de eventual justa causa para o oferecimento
de denúncia ou prosseguimento da investigação, ou de outra linha investigativa, cumulativamente, idônea (possível de averiguação) e
ainda não explorada pelas autoridades investigativas, ou, ainda, por ausência de fundamentação do pedido ministerial.
Não pode, portanto, o magistrado rejeitar o arquivamento sem indicar as razões e os elementos probatórios ou indiciários que justificariam o prosseguimento da investigação, sob pena de ofensa ao princípio acusatório (art. 129, I, CF).
Da análise dos autos, não se verifica a presença dos citados elementos aptos a rejeitar o pedido de arquivamento.
Diante dos elementos de informação coligidos na investigação, não vislumbro, igualmente, eventual justa causa para o oferecimento
de denúncia ou prosseguimento da investigação, ou de outra linha investigativa idônea, possível de averiguação e não explorada pelas
autoridades investigativas, razão pela qual entendo fundamentado o pedido ministerial.