TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.267 - Disponibilização: quarta-feira, 1º de fevereiro de 2023
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DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. Murillo Oliveira de Santana – OAB/BA 70.773, em favor de
Helder dos Santos Conceição, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Comarca de
Salvador/BA.
Narra o Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 26.01.2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, da Lei n° 11.343/2006).
Sustenta, em breve síntese, ser ilegal a busca pessoal realizada no Paciente, que resultou na prisão em flagrante do mesmo,
porquanto realizada em desconformidade com o quanto disposto no art. 240, §2°, do CPP.
Pontua a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, bem como dos requisitos legais para manutenção da medida
extrema.
Alega, outrossim, que o Paciente não fora acompanhado por um advogado no momento do interrogatório na Delegacia de Polícia
e, de forma equivocada, constou no respectivo termo que ele teria realizado serviços para a facção BDM – Bonde do Maluco,
apesar de não possuir nenhum vínculo com organização criminosa.
Com tais argumentos requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão do Paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da decisão. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas
do cárcere (art. 319, do CPP).
A inicial veio instruída com documentos.
O writ foi impetrado, inicialmente, no Plantão Judiciário do 2º Grau, no dia 28.01.2023, oportunidade em que o MM. Juiz Substituto de 2° Grau não conheceu do pedido liminar, pelas razões ali expostas (ID 39916579).
É o relatório. Decido.
É cediço que a concessão de liminar, em sede de Habeas Corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Nesta linha de raciocínio, faz-se imperioso destacar que, por ser criação jurisprudencial,
esta concessão tem “caráter excepcional”, advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover que, “embora não prevista em lei
para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre
que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral” (Recurso no Processo Penal, 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 371).
In casu, em análise de cognição sumária, própria desta fase processual, extrai-se dos autos que o Paciente foi preso em flagrante
no dia 26.01.2023, nesta Capital, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), quando
transportava e trazia consigo 301,30g da droga popularmente conhecida como “maconha” e 15,07g de “cocaína” (ID 39916473).
Nota-se dos autos que, o decreto prisional registra a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, e objetiva
assegurar a ordem pública, especialmente diante do risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o Paciente já fora condenado à pena de prisão pela prática do mesmo delito (ID 39916473).
Com efeito, consubstancia-se necessário, pelo menos neste momento processual, a manutenção da custódia, haja vista que, em
análise superficial do decisum combatido, não vislumbro ilegalidade na medida constritiva de liberdade.
Outrossim, no caso em tela, mostra-se imprescindível aguardar os informes de estilo a fim de melhor analisar a pretensão do
presente writ, mormente porque o pedido liminar se esgota no próprio mérito da ação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de liminar, remetendo-se, por prudência, em homenagem ao princípio do Colegiado, a apreciação do mérito da matéria à Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, para que, em futura análise mais aprofundada, possa,
quando do julgamento final deste Habeas Corpus, decidir sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva combatida.
Requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, a fim de esclarecer o quanto alegado na peça inaugural.
Após o cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Visando a imprimir maior celeridade, os esclarecimentos poderão ser encaminhados ao endereço eletrônico da Secretaria da 1ª
Câmara Criminal desta Corte: 1camaracriminal@tjba.jus.br.
Serve a presente, por cópia, como ofício, devendo a aludida Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação.
Publique-se, inclusive para efeito de intimação.
Salvador, 30 de janeiro de 2023.
Desa. Aracy Lima Borges
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
DESPACHO
8052188-47.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Geovane Costa Pereira
Advogado: Rafael Rocha Caldeira (OAB:MG182413-A)
Impetrante: Jose Cleyson Oliveira Carneiro
Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Tanque Novo-ba
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052188-47.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GEOVANE COSTA PEREIRA e outros
Advogado(s): RAFAEL ROCHA CALDEIRA (OAB:MG182413-A)